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24 DE JUNHO DE 2009 57

NOTA TÉCNICA

(Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 274/X (4.ª) (GOV) –―Define a natureza, a missão e as atribuições da

Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo

superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 11 de Maio de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei sub judice visa definir a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar

(PJM), bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de

polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

De acordo com a exposição de motivos, a definição do modelo organizacional da PJM enquadra-se no

esforço de racionalização estrutural – consagrado na nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional –, de

modernização administrativa e de melhoria da qualidade dos serviços públicos.

O Governo recorda que, na sequência da Revisão Constitucional de 1997, foi criado um novo ordenamento

de justiça militar, no âmbito do qual os tribunais comuns acolheram a jurisdição penal militar em tempo de paz,

tendo a PJM assumido o estatuto de órgão de polícia criminal com competência para a investigação dos

crimes estritamente militares e dos crimes comuns cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e 1

órgãos militares.

Vem agora o Governo definir a natureza, a missão e as atribuições da PJM, bem como os princípios e

competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da

administração da justiça.

Refira-se que a actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar (Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de

Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro) versa, no seu Capítulo I (artigos 1.º a 17.º),

sobre esta a mesma matéria (com excepção do tratamento e protecção de dados, regulado no artigo

7.º). No entanto, desta iniciativa do Governo não consta qualquer referência expressa à revogação de

qualquer artigo daquele decreto-lei.

Esta proposta de lei é composta por três capítulos:

No primeiro são definidos o objecto da lei (artigo 1.º), a natureza (artigo 2.º), a missão e atribuições (artigo

3.º) e as competências em matéria de investigação criminal da PJM (artigo 4.º); é estabelecida a sujeição ao

dever de cooperação (artigo 5.º); é regulado o direito de acesso à informação constante dos ficheiros dos 2

serviços de identificação civil e criminal, dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR e

dos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais (artigo 6.º); bem como se regula o tratamento e

protecção de dados, designadamente a possibilidade de constituição de bases de dados (artigo 7.º); ficando

ainda consagrado o dever de comparência de qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada

pela PJM (artigo 8.º);

No segundo capítulo são enumeradas as autoridades de polícia criminal: Director-Geral, Subdirector-Geral,

Directores das Unidades Territoriais e Oficiais Investigadores (artigo 9.º); e as competências processuais da

PJM: realização de perícias; realização de revistas e buscas; apreensões e a detenção fora do flagrante delito

nos casos em que seja admissível a prisão preventiva (artigo 10.º);

1 Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro – Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar.

2 O acesso directo à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e

da GNR não estava previsto na Lei Orgânica da PJM.

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