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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 58

Finalmente, o terceiro capítulo trata dos direitos e deveres, designadamente, o segredo de justiça e

profissional (artigo 11.º); os deveres especiais do pessoal da PJM (artigo 12.º); a forma de identificação (artigo

13.º); o direito de acesso a determinados locais (artigo 14.º); o uso de arma (artigo 15.º); o carácter

permanente e obrigatório das actividades de prevenção e investigação criminais e a respectiva sujeição ao

segredo de justiça (artigo 16.º); o destino dos objectos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a

favor do Estado (artigo 17.º) e a extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP

com as devidas adaptações à PJM (artigo 18º). Determina-se, no último artigo, que a entrada em vigor deva

ocorrer no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º).

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de

Novembro – Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar –, verifica-se que, para além de aperfeiçoamentos de

técnica legislativa, se introduz uma grande alteração que consiste na admissibilidade da constituição de bases

de dados por parte da PJM, cujo conteúdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são

realizados com rigorosa observância das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖

(artigo 7.º).

De salientar ainda que é ressalvada a autonomia técnica e táctica da PJM quando coadjuva as autoridades

judiciárias na investigação criminal, sob direcção destas e sem prejuízo da respectiva organização hierárquica

(n.º 3 do artigo 3.º), e que passa a ter competência para efectuar a detecção e dissuasão de situações

propícias à prática de crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares

[(alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 3.º)], bem como passa a ter competência reservada para a investigação

destes crimes (n.º 2 do artigo 4.º), embora na fase do inquérito o Procurador-Geral da República possa, em

relação a certos crimes, deferir a investigação a outro órgão de polícia criminal desde que tal se afigure, em 3

concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação .

Os elementos da PJM, autoridades de polícia criminal, têm especial competência, entre outras diligências,

para ordenar a detenção fora de flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva,

existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de

perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária (alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º), devendo

o detido ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de

esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata (n.º 2 do artigo 10.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e

do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos

Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de Abril de 2009, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto os

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n. 1 e

2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham

fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. O

Governo refere que ―deve ser desencadeada a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados‖, o que

compete à Comissão competente.

Deu entrada em 07/05/2009, foi admitida em 11/05/2009 e baixou na generalidade à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com o

despacho ―sendo competente a 1.ª‖.

3 Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, – Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

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