O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 64

Artigo 2.º

Plataforma para o intercâmbio de informação criminal

1 — É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de

polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.

2 — A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de

informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e

investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.

Artigo 3.º

Princípios

1 — Os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos

por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser

adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com

vista a possibilitar a partilha de informação através da plataforma.

2 — Os elementos dos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm

acesso a informação criminal contida nos sistemas de informação a que se refere o número anterior em

relação às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuições e competências, tiverem, em cada

caso, necessidade de conhecer.

3 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e

necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.

4 — O acesso aos sistemas de informação e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem-se de acordo

com o disposto na presente lei e na demais legislação aplicável.

5 — As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de

órgãos de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas.

TÍTULO II

Intercâmbio de dados e informações

Artigo 4.º

Composição da plataforma

1 — À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar:

a) A componente de segurança;

b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal;

c) Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação;

d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.

2 — As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede

virtual cifrada dedicada.

Artigo 5.º

Responsabilidades

1 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e

coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação,

bem como a supervisão e segurança global da plataforma.

2 — Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de

informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.

Páginas Relacionadas
Página 0079:
24 DE JUNHO DE 2009 79 PROPOSTA DE LEI N.º 296/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 80 Entretanto, a jurisprudência que julgou ilegal a chamada
Pág.Página 80
Página 0081:
24 DE JUNHO DE 2009 81 Assim, é evidente, que os grandes prejudicados são os trabal
Pág.Página 81