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24 DE JUNHO DE 2009 65

3 — A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio

seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade conjugada dos serviços de

informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 6.º

Segurança da plataforma

As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo

um plano de segurança, para:

a) Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-

estruturas essenciais;

b) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de

dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização

(controlo dos suportes de dados);

d) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão

não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

e) Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não

autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);

f) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só

tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de

utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso à plataforma ou às instalações de tratamento

de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter

acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição da

Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal);

h) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados

pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i) Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos

sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da

introdução);

j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser

lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou

o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

l) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas

organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade

com a presente lei.

Artigo 7.º

Controlo da utilização

1 — Todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais através da plataforma são devidamente

registados, por forma a verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao

auto-controlo e assegurar o bom funcionamento da plataforma, bem como a integridade e a segurança dos

dados.

2 — Os registos contém obrigatoriamente o historial das consultas, a data e a hora da transmissão dos

dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da

autoridade competente e do utilizador.

3 — Compete à CNPD proceder à fiscalização da forma como são efectuadas consultas e dado

cumprimento às disposições legais sobre o tratamento de dados.

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