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12 | II Série A - Número: 141 | 25 de Junho de 2009

ANEXO Fundamentação das prioridades e orientações da política criminal

1 – De acordo com o preceituado na Lei Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objectivos, gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e orientações com vista a alcançar esses objectivos. Assim, indica como objectivos gerais a prevenção, repressão e redução do crime, bem como a protecção das vítimas e a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os objectivos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2011 reportam-se a vários planos sobre que deve incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das penas. Nas orientações dirigidas às forças e aos serviços de segurança, privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente vulneráveis e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos.
Prevêem-se programas de prevenção diferenciados para fenómenos criminais com características específicas. Estabelecem-se ainda orientações com vista à cooperação e partilha de meios, serviços e informações entre órgãos de polícia criminal. Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal, as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, o seu modo de execução, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso – arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular –, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência de danos ou a possibilidade da sua reparação e o diminuto alarme social.
2 – Estabelecem-se prioridades tanto para a prevenção como para a investigação criminal. Embora vários crimes mereçam tratamento prioritário em ambos os níveis, há outros que apenas são considerados prioritários para efeitos de prevenção ou para efeitos de investigação. Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária. Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto, merecem investigação prioritária mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta – combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas – se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave. Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende à sequência da sistematização do Código Penal, não visando estabelecer uma hierarquia.
Tanto nas prioridades de prevenção como nas de investigação, para lá da indicação de fenómenos criminais – com base na sua gravidade e na dignidade dos bens jurídicos afectados –, abrangem-se agora os crimes que sejam praticados com determinados modos de execução ou características: é o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; de forma organizada ou grupal, com habitualidade; contra vítimas especialmente