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32 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

n.º 35/2004, de 29 de Julho), a verificação de situação de doença de trabalhador (que se encontrava prevista nos artigos 191.º a 201.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) e a protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual de retribuição (que se encontrava prevista nos artigos 306.º, 310.º a 315.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).
Merece um especial destaque, por se tratar da matéria realmente inovadora desta iniciativa legislativa, a «Informação sobre a actividade social da empresa», que vem agregar as obrigações de informação antes previstas no mapa do quadro de pessoal e no balanço social num único instrumento, previsivelmente, com menos custos e a mesma informação (esta matéria encontrava-se também regulada na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nos artigos 452.º a 464.º).
Por último, importa referir que se aproveita para transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, e que se prevê que a presente proposta de lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta de lei.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1, veio aprovar a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2, tendo tido na sua origem a proposta de lei n.º 216/X3.
O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto4 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro5), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março6, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro7, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro8, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro9.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho10, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março11, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13. 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf

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