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4 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

— Da garantia que este processo seja acompanhado de formação profissional com pagamento que evite a penalização da remuneração do trabalhador; — Da garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração, ao contrário do que hoje acontece em que apenas estão garantidos dois terços; — Da garantia do pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em três quartos relativamente ao período reduzido; — Do reforço da fiscalização; — Da diminuição dos encargos com os salários por parte da segurança social, com a consequente redução das isenções das entidades patronais; — Da remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão; — Da elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de trabalho; — Da alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.»

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não sofreu qualquer alteração, apesar da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, mexer em vários artigos, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 7//2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, no sentido de alterar o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off –, reforçando os direitos dos trabalhadores.»

Quanto à entrada em vigor, o projecto de lei em apreço remete-a para o dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1, aprova a revisão do Código do Trabalho. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2. 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf

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