O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009

Artigo 25.º Registo prévio

As operações de importação e exportação previstas no presente capítulo estão dependentes de registo prévio organizado e mantido pela DGAED, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 26.º Fiscalização

1 - A aplicação dada às matérias-primas e outras mercadorias importadas e o encaminhamento dos bens e tecnologias militares referidos no artigo 23.º são objecto de fiscalização.
2 - O Ministério da Defesa Nacional promove a fiscalização referida no número anterior, solicitando cooperação junto das autoridades competentes para actos e diligências em função das matérias em causa.

Artigo 27.º Credenciação

As entidades que levam a efeito as actividades referidas no presente capítulo são objecto de credenciação nos termos do artigo 9.º.

CAPÍTULO VI Controlo das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares

Artigo 28.º Comunicações obrigatórias

As entidades licenciadas nos termos da presente lei devem comunicar à DGAED: a) Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, a identidade de todos os sócios, bem como o montante das respectivas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual; b) Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, um relatório de actividades, com menção e descrição de todas as operações de comércio de bens e tecnologias militares efectuadas no ano anterior; c) No prazo de 15 dias após a sua designação ou alteração, a composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização, justificando a sua adequada qualificação e idoneidade; d) No prazo de 15 dias após a sua realização, as alterações aos estatutos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a licença inicial; e) No prazo de 15 dias após a sua celebração, os acordos parassociais entre sócios de empresas de comércio de bens e tecnologias militares relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia; f) No prazo de 15 dias, as alterações ocorridas nas situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º; g) No prazo de 60 dias, a constituição de representantes, sucursais ou filiais no estrangeiro.

Artigo 29.º Comunicações obrigatórias dos sócios das empresas de indústria de armamento

1 - Os sócios das empresas de armamento licenciadas ao abrigo da presente lei comunicam previamente à DGAED as transmissões das participações sociais que impliquem alteração da situação prevista nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de nulidade dos actos ou negócios jurídicos em que aquelas transmissões se consubstanciem.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, o Ministro da Defesa Nacional pode opor-se à transmissão das participações sociais, caso considere que ela é contrária aos interesses da Defesa Nacional.
3 - A transmissão a que o Ministro da Defesa Nacional se tenha oposto nos termos previstos no número

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009 DECRETO N.º 303/X ESTABELECE O REGIME DE
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009 Artigo 5.º Carga horária A carga h
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009 2 - O Ministério da Saúde assegura as co
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009 2 - O Governo envia à Assembleia da Repú
Pág.Página 5