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2 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009

DECRETO N.º 303/X ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL EM MEIO ESCOLAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.
2 - A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional.

Artigo 2.º Finalidades

Constituem finalidades da educação sexual:

a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa; b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade; c) A melhoria dos relacionamentos afectivo-sexuais dos jovens; d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis; e) A capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais; f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais; g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada; h) A promoção da igualdade entre os sexos; i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde; j) A compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos; l) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.

Artigo 3.º Modalidades

1 - No ensino básico, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2 - No ensino secundário, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
3 - No ensino profissional, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nos termos a regulamentar pelo Governo.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a transversalidade da educação sexual nas restantes disciplinas dos curricula dos diversos anos.

Artigo 4.º Conteúdos curriculares

Compete ao Governo definir as orientações curriculares adequadas para os diferentes ciclos de ensino.