O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 3 de Julho de 2009 II Série-A — Número 148

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decretos (n.os 333 a 335/X): N.º 333/X — Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.
N.º 334/X — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural.
N.º 335/X — Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro.

Página 2

2 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

DECRETO N.º 333/X CRIA O REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DOENÇA ONCOLÓGICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por: a) «Criança ou jovem»: indivíduo menor de 18 anos de idade; b) «Doença oncológica»: doença constante da lista definida em regulamentação própria.

Artigo 3.º Regime Especial de Protecção

O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende: a) A protecção na parentalidade; b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos; c) O apoio especial educativo; d) O apoio psicológico.

Artigo 4.º Garantia de direitos

Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 5.º Informação

O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos.

Página 3

3 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

CAPÍTULO II PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE

Artigo 6.º Beneficiários

1 — Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente: a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem e b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
2 — A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da presente lei é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.

CAPÍTULO III COMPARTICIPAÇÃO NAS DESLOCAÇÕES PARA TRATAMENTOS

Artigo 7.º Beneficiários

1 — É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos prevista no presente capítulo a criança ou jovem com doença oncológica.
2 — O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da presente lei.

Artigo 8.º Despesas comparticipadas

1 — Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
2 — Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
3 — Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

Artigo 9.º Carácter subsidiário

1 — As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médicosocial ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.

Página 4

4 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

3 — Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.

Artigo 10.º Reembolso

1 — Os beneficiários devem solicitar a comparticipação prevista no presente capítulo junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.
2 — O pedido de comparticipação deve ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas.
3 — O direito à comparticipação caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas, o beneficiário não a solicitar ou não apresentar os comprovativos das despesas efectuadas.

CAPÍTULO IV APOIO ESPECIAL EDUCATIVO

Artigo 11.º Medidas educativas especiais

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
2 — O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente: a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar; b) Apoio educativo individual e/ou no domicílio, sempre que necessário; c) Adaptação curricular; d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

CAPÍTULO V APOIO PSICOLÓGICO

Artigo 12.º Beneficiários

São beneficiários de apoio psicológico: a) As crianças e jovens com doença oncológica; b) As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º.

Artigo 13.º Local

1 — O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança e jovem com doença oncológica esteja internada ou receba os tratamentos.

Página 5

5 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

2 — Caso o apoio previsto no número anterior não possa ser efectuado, o apoio psicológico é prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 18 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 334/X AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime jurídico do arrendamento rural.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para aprovar o novo regime do arrendamento rural, que codifica e simplifica a legislação referente ao arrendamento agrícola, florestal e de campanha, prevendo o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, designadamente no que se refere aos objectivos do contrato de arrendamento e ao valor da renda e flexibiliza os dispositivos relativos à duração do arrendamento.

Página 6

6 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) A definição de arrendamento rural como a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais ou outras actividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta; b) A presunção de que o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural, excepto quando o contrário for expressamente declarado pelas partes contratantes; c) A possibilidade de o arrendamento abranger, além do terreno e vegetação, as construções e infraestruturas destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados, à habitação do arrendatário e ao desenvolvimento de outras actividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem e ainda outros bens, designadamente máquinas e equipamentos; d) A presunção de que são incluídos no arrendamento todos os bens imóveis existentes no prédio rústico objecto de arrendamento; e) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transmissão de direitos de produção e direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato; f) A consideração, nos contratos de arrendamento, não só das actividades agrícolas e silvícolas mas também de outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas; g) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede social do senhorio; h) A determinação de que são nulas as cláusulas contratuais em que:

i) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios ou instalações e infra-estruturas não compreendidas no contrato, bem como de impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objecto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio; ii) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia ou resolução do contrato e às indemnizações que sejam devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais; iii) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia; iv) O arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários.

i) A determinação de que o contrato de arrendamento rural, e as suas alterações, não se encontram sujeitos a registo e encontram-se isentos do pagamento de imposto de selo e de qualquer outro imposto ou taxa; j) A consagração, como norma, de que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios:

i) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos, sendo renovados por sucessivos períodos de pelo menos sete anos, presumindo-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto o mesmo não for denunciado;

Página 7

7 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

ii) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por períodos superiores a 70 anos nem inferiores a sete anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes; iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumindo-se de um ano se outro prazo não for acordado, e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo.

l) A previsão de que a renda é anual, corresponde a uma prestação pecuniária, podendo ser antecipado o respectivo pagamento, sendo o seu valor fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário e devendo a respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística, no caso de tal dispositivo não constar do contrato; m) A previsão da transmissibilidade do arrendamento em determinados casos, e do exercício do direito de preferência em determinadas circunstâncias; n) A clarificação do regime de constituição e cessação do arrendatário em mora, designadamente através da aplicação das seguintes normas:

i) Salvo cláusula em contrário, o arrendatário deve pagar a renda até ao último dia do prazo a que respeita, no domicílio ou sede social do senhorio; ii) O arrendatário pode cessar a mora no prazo de 60 dias sem pagamento de indemnização ou resolução do contrato; iii) O senhorio tem direito a pedir a resolução do contrato nos casos de mora superiores a seis meses.

o) A determinação de que o arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, caducidade, oposição à renovação ou denúncia do contrato, tendo em atenção, em particular, o seguinte:

i) A resolução pode ser solicitada por qualquer das partes com base no incumprimento do contrato pela outra parte; ii) A cessação por caducidade pode acontecer quando finda o prazo e não haja lugar a renovação automática, nos casos de expropriação dos prédios, quando o titular do direito de transmissão eventualmente existente não o exercer em tempo oportuno e quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado; iii) A cessação por oposição à renovação pode acontecer por iniciativa do senhorio ou do arrendatário com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação; iv) A cessação por denúncia pode acontecer quando o arrendatário pretenda abandonar a actividade agrícola ou florestal ou o prédio ou prédios, por motivos alheios à sua vontade, não permitam uma exploração viável economicamente.

p) A densificação da regulamentação no que se refere à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara a responsabilização das partes e com vista a garantir a efectivação das obras de conservação e recuperação, bem como as benfeitorias necessárias e úteis à rentabilização e à utilização sustentável dos prédios; q) A determinação de que as comunicações legalmente exigíveis entre as partes são concretizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção; r) O estabelecimento da possibilidade de, nas comunicações legalmente exigíveis entre as partes, ser admissível o uso de procedimentos por via electrónica, devidamente validados por assinatura electrónica qualificada;

Página 8

8 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

s) A salvaguarda da defesa dos arrendatários mais idosos e com situações de arrendamento mais antigas e, em muitos casos, sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário relativamente às situações de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento do seu agregado familiar; t) A previsão de que os processos judiciais referentes ao direito de preferência têm carácter de urgência, seguem os termos de processo ordinário ou sumário, consoante o valor, e de que, na sua pendência , não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio com base em denúncia do contrato; u) A previsão de que os processos judiciais referentes a litígios de cessação e transmissão do contrato de arrendamento e à realização de acções de conservação, reparação e benfeitorias dos prédios rústicos arrendados têm carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário, salvo se outra for expressamente prevista; v) A previsão da admissibilidade do recurso para o tribunal da Relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio; x) A determinação de que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, caso não seja acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária; z) A determinação de que ficam isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) todas as transmissões onerosas de prédios rústicos a favor dos respectivos arrendatários, desde que exista contrato escrito há pelo menos três anos, e o mesmo seja do conhecimento dos serviços de finanças da área de residência do senhorio ou da sede da pessoa colectiva;

aa) A previsão de que o despejo de prédio rústico arrendado não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença, e sem que esteja salvaguardado o direito de colheita dos frutos pendentes por parte do arrendatário; bb) A previsão de no decurso do último ano do arrendamento, o arrendatário não poder opor-se à realização dos trabalhos indispensáveis ao normal aproveitamento da terra, a efectuar pelo novo cultivador, sem prejuízo do direito que lhe assiste em matéria de colheita de frutos pendentes; cc) A determinação da obrigatoriedade de conversão dos contratos de parceria e dos contratos mistos de arrendamento e parceria em contratos de arrendamento rural, excluindo deste dispositivo a parceria pecuária; dd) A previsão da aplicação do novo regime aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e a aplicação aos contratos actualmente existentes no fim do respectivo prazo, ou da sua renovação através da introdução das necessárias alterações.

Artigo 4.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 18 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

Página 9

9 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

DECRETO N.º 335/X INTRODUZ UM REGIME TRANSITÓRIO DE MAJORAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL À DESTRUIÇÃO DE AUTOMÓVEIS LIGEIROS EM FIM DE VIDA PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 292-A/2000, DE 15 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro

1 — Os montantes de redução do imposto sobre veículos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, são fixados em € 1250 e € 1500, respectivamente, aplicando-se aos pedidos de benefício apresentados até 31 de Dezembro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
2 — O regime transitório referido no número anterior aplica-se:

a) Para os casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 8 anos ou mais e menos de 13 anos; b) Para os casos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 13 anos ou mais.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×