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7 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Fernanda Palma Membro do Conselho Superior do Ministério Público

PARECER SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DE VÁRIAS CONDUTAS DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS (Proposta de lei n.° 224/X (4.a)

I Introdução

A proposta legislativa que é agora submetida, para parecer, ao Conselho Superior do Ministério Público refere-se a duas espécies de condutas: a utilização de animais perigosos em lutas entre eles e a ofensa a bens jurídicos essenciais, como a vida e a integridade física das pessoas, por falta de controlo sobre esses animais, imputável a título de dolo ou negligência aos respectivos proprietários.
O cerne das condutas em causa está, quanto às novas incriminações – promoção de lutas entre animais –, entre o direito de propriedade dos donos dos animais, a promoção de iniciativas "lúdicas" e a segurança de bens jurídicos essenciais. As melhores soluções legislativas deverão procurar uma concordância prática entre os interesses conflituantes. Já no que se refere aos danos de bens pessoais provocados por animais, estamos perante crimes relacionados com o domínio de fontes de perigo, em que o ilícito é centrado na violação de deveres de controlo e de domínio – e não, directamente, na descrição de uma acção humana.
Todavia, os bens jurídicos protegidos são a vida e a integridade física das pessoas.
Há, assim, novas incriminações – de perigo –, baseadas na potenciação da perigosidade dos animais (lutas entre eles) e uma delimitação de crimes de dever de controlo ou domínio. Tal delimitação concretiza as condutas típicas de ofensas corporais ou mesmo de homicídio, eventualmente praticadas por omissão.
Trata-se, por isso, globalmente, de uma legislação inovadora, que assume como razão de ser a comprovada perigosidade de certos animais e impõe deveres explícitos aos agentes que são responsáveis por eles. Na parte em que as incriminações agora previstas coincidem com as do Código Penal, trata-se de legislação especial, cuja aplicação prevalece, nos termos gerais. Corresponde tal legislação a uma opção de política social que visa salvaguardar bens tão importantes como a vida e integridade física dos cidadãos. A opção é justificada pelo aumento de visibilidade de agressões provocadas por animais num passado recente, que têm causado significativo alarme social.
Em suma, o quadro justificado desta legislação é duplo: antecipação da tutela penal a comportamentos que potenciam a perigosidade dos animais e explicitação dos deveres de controlo e domínio, delimitando crimes dolosos e negligentes contra as pessoas e contribuindo para a uniformização de eventuais respostas jurisprudenciais díspares.

II Opções de criminalização e princípios

1 – As opções de criminalização suscitarão obstáculos fundamentais, no plano da técnica jurídico-penal e da constitucionalidade? As restrições de liberdade que as novas incriminações de perigo criam, proibindo condutas

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