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8 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

imediatamente inócuas para as pessoas em geral – os combates entre animais como "divertimento" ou "jogo" – só se justificam na medida em que se constate mais do que uma impressão de perigo. É necessário que se verifique uma elevada probabilidade de potenciar a perigosidade desses animais em condutas lesivas de seres humanos. Ora, a referida probabilidade depende da própria perigosidade do animal e do treino e controlo posteriores a que ele seja sujeito. Assim, a norma contida no artigo 31.° da proposta de decreto-lei autorizado parece criar um tipo demasiado abrangente e pouco sustentado nas razões que a justificam. Com efeito, a incriminação é criada sem referência à fundamentação no perigo e faz depender apenas de um parecer técnico da Direcção-Geral de Viação a proibição das condutas em causa. Por conseguinte, o tipo de crime pode revelar-se demasiado abrangente e próximo de uma norma penal em branco.
Quanto a este crime, ou a promoção de lutas entre animais é sempre susceptível de gerar perigo para os seres humanos (e desse modo carece de melhor explicação a sua autorização em manifestações culturais) ou a autorização dessas lutas se fundamenta na ideia de que nem sempre se potencia o perigo. Nesta hipótese, o perigo não se deve presumir, importando delimitar com maior rigor os casos em que se justifica a incriminação.
Sendo a norma excessivamente aberta, fica-nos a dúvida sobre se a perspectiva do legislador é a genérica presunção do perigo. A presunção só seria "exceptuada" (não propriamente elidida) pela justificação cultural dependente da DGV sem critério legal explícito, podendo ainda admitir-se, por via interpretativa, uma exclusão implícita de certas condutas insusceptíveis de gerar qualquer perigo.
Na perspectiva do princípio da necessidade da pena e de um conceito de crime baseado na protecção efectiva de bens jurídicos, a norma incriminadora não parece exprimir densificação suficiente. A incriminação surge como um tipo excessivamente aberto, susceptível de uma interpretação que delega na autoridade administrativa a decisão sobre a verificação da conduta criminosa.
Assim, do ponto de vista da construção do ilícito penal de acordo com os princípios da necessidade da pena e da legalidade (que impõe uma comunicação, pelo legislador, explícita e determinada do conteúdo material do ilícito), impor-se-ia uma de duas soluções: a) a manter-se uma incriminação de perigo abstracto tão ampla e uma construção do tipo com a referência às acções proibidas, convirá fundamentar em pareceres técnicos e dados estatísticos (não referidos na exposição de motivos) a elevação da perigosidade de todo e qualquer animal que participe em lutas; b) no caso de a solução pretender ser uma resposta de politica legislativa baseada apenas na experiência comum e nas percepções de segurança do próprio legislador democrático, importará fazer referência, na norma incriminadora, a critérios de perigo presumido para os bens pessoais – cuja ausência caberia demonstrar, fundamentadamente, aos promotores dos espectáculos.

Não parece igualmente aceitável que uma justificação cultural – que, em rigor, assenta numa tradição enraizada – possa ser decidida "em branco" pela DGV. É necessário precisar os critérios que permitem que se reconheça a existência de uma tal tradição.
Uma outra questão que se suscita é a de saber se a norma incriminadora em análise pode ser suportada pela finalidade de impedir as lutas entre animais por razões de urbanidade ou mesmo em nome de valores associados à protecção de animais. No entanto, não parece ser esse o objectivo da proposta e é altamente discutível que tais valor, apesar da sua justificação moral, possam ter, no actual quadro constitucional, relevância suficiente para justificar intervenção penal. No presente estádio, o Direito de Mera Ordenação Social deve constituir a resposta preferencial para ilícitos assim fundamentados.
Deste modo, e em conclusão, quer do ponto de vista de uma boa técnica legislativa penal quer na perspectiva dos princípios constitucionais da necessidade de pena e da legalidade seria aconselhável uma alteração da redacção da norma em análise. Conviria explicitar a natureza do perigo que é motivo da