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Segunda-feira, 6 de Julho de 2009 II Série-A — Número 150
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Decreto n.º 332/X: Aprova o Estatuto Profissional de Enologia.
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DECRETO N.º 332/X APROVA O ESTATUTO DO PROFISSIONAL DE ENOLOGIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei aprova o estatuto do profissional de enologia.
Artigo 2.º Definição
Para efeitos da presente lei, considera-se profissional de enologia, o profissional que, possuindo os conhecimentos científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais nela estabelecidos, é capaz de desempenhar as funções definidas no artigo seguinte.
Artigo 3.º Funções
1 — O profissional de enologia acompanha todas as operações, desde a cultura da vinha até ao engarrafamento, incluindo a colheita das uvas, os processos de vinificação, armazenamento e envelhecimento, supervisionando e determinando todas as práticas necessárias a garantir a qualidade do vinho, abrangendo os diferentes momentos da elaboração e os diversos tipos de vinho ou produtos vitivinícolas.
2 — O profissional de enologia deve desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos; b) Proceder à pesquisa tecnológica; c) Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas; d) Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas; e) Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva, assegurando a sua boa conservação; f) Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea anterior, e interpretar os seus resultados; g) Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.
3 — Para o pleno cumprimento das funções previstas nos números anteriores, o profissional de enologia deve conhecer e acompanhar o mercado dos produtos vitivinícolas, a evolução económica e a legislação do sector vitivinícola, as técnicas de viticultura e de enologia e a organização da distribuição do produto.
Artigo 4.º Níveis profissionais
Estabelecem-se três níveis profissionais:
a) Auxiliar de enologia; b) Técnico de enologia; c) Enólogo.
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Artigo 5.º Requisitos
Para efeitos de integração nos níveis profissionais estabelecidos no número anterior, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) Auxiliar de enologia: escolaridade obrigatória ou equivalente e formação de 100 horas em enologia ou viticultura e enologia; b) Técnico de enologia: formação académica de nível 3 ou equivalente e formação de 500 horas em enologia ou viticultura e enologia; c) Enólogo: formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha pelo menos 140 horas presenciais ou 12 ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) em unidades curriculares contendo matérias de viticultura e 140 horas presenciais ou 12 ECTS em unidades curriculares contendo matérias de enologia.
Artigo 6.º Título profissional de enólogo
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o título profissional de enólogo exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior e é conferido pela Comissão prevista nos números seguintes.
2 — Por deliberação de uma Comissão, a criar para o efeito, o título profissional de enólogo pode ainda ser concedido a quem apresente relevante currículo profissional ou académico, nomeadamente, uma pósgraduação em enologia ou curso de especialização tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia.
3 — Esta Comissão será constituída por cinco elementos, para o exercício de um mandato de quatro anos, por despacho do ministro responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas.
4 — O título profissional ç constituído pela designação de “enólogo”, podendo ser precedido do grau académico ou profissional.
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em 18 de Junho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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