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48 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

i) Em colaboração com o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-alimentares, intervenha e analise com urgência as práticas comerciais dos diversos agentes do sector; ii) No quadro da legislação em vigor — Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho — que aprova o regime jurídico da concorrência e, nos termos do artigo 27.º (Medidas cautelares), determine preventivamente «as medidas necessárias à imediata reposição da concorrência» e salvaguarda dos interesses da produção nacional; iii) Solicite a entidades congéneres da União Europeia uma reunião para abordagem da situação no mercado europeu do leite e lacticínios e possíveis violações das regras da concorrência.

Palácio de São Bento 30 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão Rui Vieira.

Nota: — O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 522/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ACTIVIDADE DE OPTOMETRISTA E CRIE CONDIÇÕES PARA A INTEGRAÇÃO DA OPTOMETRIA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A optometria pode definir-se como uma actividade profissional de prestação de cuidados primários de visão. Actualmente, em Portugal existem duas licenciaturas em Optometria e Ciências da Visão: uma na Universidade do Minho e outra na Universidade da Beira Interior.
Na Universidade da Beira Interior a estrutura da licenciatura está já adaptada ao Acordo de Bolonha, consistindo em seis semestres lectivos curriculares. Nesse estabelecimento de ensino superior está também já aprovado o currículo para o 2.º ciclo. Na Universidade do Minho a licenciatura é actualmente composta por nove semestres lectivos, sendo o último de estágio integrado. No ano lectivo 2009/2010 a Universidade do Minho passará a disponibilizar o curso já de acordo com Bolonha, nos mesmos termos que a Universidade da Beira Interior.
Assim, quando no presente projecto de resolução são mencionados os optometristas, referimo-nos aos licenciados em «Optometria e Ciências da Visão» (ou nas licenciaturas equivalentes que a precederam, embora com designação diferente), que exercem profissionalmente esta actividade.
A optometria, apesar de consistir numa actividade prestadora de cuidados primários de saúde, encontra-se desintegrada do Serviço Nacional de Saúde. Esta situação afigura-se-nos como incompreensível, nomeadamente atendendo ao elevadíssimo número de utentes que se encontram em lista de espera na especialidade de oftalmologia. A intervenção de optometristas, se devidamente regulamentada, poderia contribuir decisivamente para a resolução deste problema. Os optometristas, no âmbito específico da sua formação e amplitude de intervenção, estão habilitados para avaliar e detectar precocemente problemas visuais, tratar e acompanhar algumas doenças do foro visual e prevenir disfunções visuais.
No Programa Nacional para a Saúde da Visão, publicado em 2004, não é feita qualquer alusão à optometria. Ora, a optometria pode desempenhar um papel eficaz na prevenção primária, no rastreio e na detecção precoce de doenças visuais, bem como na melhoria das condições visuais refractivas, mediante a prescrição das ajudas visuais adequadas. Para isso, porém, é necessário que, previamente, se defina o quadro legal de exercício da actividade de optometria e se regulamente o exercício da profissão de optometrista.
A inclusão da optometria e dos optometristas no âmbito do SNS poderá permitir uma maior celeridade na prestação dos cuidados de saúde, criando condições para que os oftalmologistas tenham maior disponibilidade de tempo e meios técnicos para tratar convenientemente os utentes com problemas de foro oftalmológico. O recurso ao optometrista tornaria mais fácil o acesso de doentes a cuidados primários de visão, sem que isso implique a perda da segurança e da qualidade técnica do SNS. O sistema beneficiaria em agilidade e em economia de custos.