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11 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

verdadeiro objectivo, inserido num conjunto de acções que visam a implementação da política neo-liberal do Governo, é o de, através da avaliação, fundamentar encerramentos de serviços, impedir a progressão na carreira, fundamentar o envio dos trabalhadores para o quadro de supranumerários e facilitar os despedimentos.
A avaliação do desempenho tem que ser justa e deve ter como objectivo melhorar cada vez mais os serviços que a Administração Pública presta aos portugueses, e não pode nem deve servir para condicionar, dificultar, impedir ou instrumentalizar a promoção e a progressão da carreira dos trabalhadores da Administração Pública.
Sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma Administração Pública eficaz e ao serviço do povo, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema de avaliação do desempenho, o PCP propõe, entre outras, como questões mais prementes, a eliminação do sistema de quotas na avaliação, o reconhecimento dos direitos de participação e consulta dos trabalhadores nos processos de avaliação, a vinculatividade do parecer da comissão paritária, bem como o alargamento de prazos para consulta e resposta e a eliminação da possibilidade de extinção de serviços públicos com base em avaliações negativas.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

Os artigos 3.º, 15.º, 20.º, 24.º, 26.º, 31.º, 32.º, 37.º, 38.º, 42.º, 59.º, 70.º, 72.º e 82.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — Podem ser aprovados sistemas alternativos ao SIADAP adaptados às especificidades das administrações regional e autárquica, através de decreto legislativo regional e decreto-lei, respectivamente.
3 — Por decreto-lei podem ser realizadas adaptações ao regime previsto na presente lei em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
4 — No caso dos institutos públicos a adaptação referida no número anterior é feita por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 — (eliminar) 6 — (»)

Artigo 15.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) À apreciação, por parte dos trabalhadores e dos utilizadores, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos; b) (») c) (») d) (») e) (»)

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