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12 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Artigo 20.º (»)

1 — (») 2 — A hetero-avaliação é da responsabilidade do conselho coordenador do SCI, podendo ser realizada por operadores internos, designadamente inspecções-gerais, ou externos, apenas quando se trate de associações de utentes, desde que garantida a independência funcional face às entidades a avaliar.
3 — É garantida aos trabalhadores a respectiva audição no âmbito do procedimento de hetero-avaliação.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — A hetero-avaliação pode igualmente ser solicitada pelo serviço ou pela maioria dos trabalhadores do respectivo serviço, em alternativa à auto-avaliação, mediante proposta, devidamente fundamentada, apresentada ao conselho coordenador do SCI, no início do ano a que diz respeito o desempenho a avaliar.

Artigo 24.º (»)

1 — Aos serviços avaliados, aos respectivos trabalhadores e suas estruturas representativas é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam pronunciar.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 26.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (eliminar)

Artigo 31.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Concorrem ainda como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre ele efectuadas pelos dirigentes e trabalhadores que dele dependam.
5 — A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:

a) É obrigatória; b) (») c) (»)

6 — (») 7 — (»)

Artigo 32.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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