O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

3 — (») 4 — (eliminar) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar)

Artigo 37.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (eliminar)

Artigo 38.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Concorrem como elementos informadores da avaliação referida nos números anteriores:

a) (») b) (»)

5 — (»)

Artigo 42.º (»)

1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses seguidos ou interpolados, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 — (eliminar) 3 — (») 4 — (») 5 — No caso de quem, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 — No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei, das suas adaptações, ou de qualquer outro sistema de avaliação de desempenho.
7 — (») 8 — A realização ou não da avaliação em nada interfere com a contagem do tempo efectivo de serviço.

Artigo 59.º (»)

1 — (») 2 — O parecer emitido pela comissão paritária referida no número anterior tem carácter vinculativo.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 864/X (4.ª) REPÕE O
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 d) Estabelecer condições inferiores às e
Pág.Página 24