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14 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11)

Artigo 70.º (»)

1 — O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 15 dias, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 72.º (»)

1 — O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de 15 dias, a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 — (»)

Artigo 82.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar)»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — José Soeiro — João Oliveira — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Miguel Tiago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 859/X (4.ª) IMPEDE O DESPEDIMENTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR RAZÕES SUBJECTIVAS

O Governo do PS, seguindo os mais retrógrados dogmas do neoliberalismo, leva a cabo o mais grave ataque à Administração Pública e aos seus trabalhadores, desde o 25 de Abril de 1974.

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