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19 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

c) Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, que aprova o regulamento dos sistema de reconhecimento e acompanhamento de projectos de potencial interesse nacional (PIN) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de4 17 de Agosto.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 A Deputada de Os Verdes, Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 862/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 67/98, DE 26 DE OUTUBRO, AUMENTANDO A TRANSPARÊNCIA NA RECOLHA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, veio consagrar um regime mais garantístico para os cidadãos no que se refere à recolha e tratamento de dados pessoais.
Em especial, prevê-se que a recolha e o tratamento de dados tenham de ser previamente notificados à Comissão Nacional de Protecção de Dados, devendo o responsável prestar um conjunto de informações ao titular dos dados.
Em concreto, o titular dos dados pessoais deve ser informado quanto às finalidades do tratamento, quais os destinatários dos mesmos, a forma de exercício do direito de acesso e de rectificação, entre outros.
No entanto, não está previsto que o responsável tenha que indicar se esse tratamento foi ou não notificado ou autorizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. Para além disso, mesmo esta menção não seria de verificação imediata e automática.
É certo que na CNPD existe um registo público, acessível através do sítio na internet, das entidades autorizadas à recolha e tratamento de dados. No entanto, esse registo apresenta a sua informação organizada em função das entidades que estão legalizadas junto da CNPD, nem sempre permitindo um escrutínio imediato em função das várias finalidades e processos de recolha e tratamento dos dados pessoais.
De facto, para os cidadãos em geral nem sempre é fácil aperceberem-se de qual a entidade responsável pelo tratamento dos seus dados, já que nas relações comerciais as mesmas podem ser indicadas através de marcas, nomes de produtos ou até tipos de serviços. Para além disso, o facto de uma entidade poder tratar determinados dados não lhe confere um poder genérico de tratamento de dados; assim, a mera menção a uma autorização ou registo não significa que todas as finalidades de tratamento estejam a coberto da mesma.
No entanto, para o cidadão comum essa destrinça nem sempre é fácil apenas com os dados que constam do registo público, disponibilizado pela CNPD.
Concluímos, pois, que a mera menção nos documentos de recolha de dados de que a mesma estaria autorizada nem sempre é passível de verificação imediata junto da CNPD.
O que o Bloco de Esquerda propõe é que a cada notificação à CNPD para tratamento de dados pessoais corresponda um número único de processo. Esse número, que é único relativamente a cada finalidade de recolha e tratamento de dados, deve ser tornado público, sendo inclusivamente dever da entidade em causa mencioná-lo documentos de suporte à recolha. Pretende-se, assim, que mais do que a mera menção a uma legalização abstracta por parte da CNPD, as entidades que recolhem e tratam os dados tenham de indicar expressamente o número de processo que as habilita a fazer a recolha de dados em causa. Só desta forma se permite uma verificação cabal da legalidade da recolha e tratamento dos mesmos.
Esta é uma medida de carácter simples, mas que permite aumentar muito a transparência quanto à legalidade da actividade de recolha e tratamento de dados. A partir do momento em que as entidades passem a ter de divulgar o número de processo concreto que as autoriza a recolher e tratar dados pessoais, essa

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