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21 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

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Artigo 31.º (») 1 — O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na CNPD, com número único de processo e um número único de autorização ou registo, e é aberto à consulta por qualquer pessoa.
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Artigo 3.º Disposição transitória As entidades a cujo tratamento ou finalidades de tratamentos de dados não tenha sido atribuído um número único de autorização ou registo devem fazer menção ao número único dos instrumentos de legalização junto da CNPD.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Fernando Rosas — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 863/X (4.ª) ESTABELECE O DIA DE PAGAMENTO DE TODAS AS PENSÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A ―reforma‖ do sistema põblico de segurança social do Governo do PS enfraqueceu a protecção social dos mais desfavorecidos, perspectivando um futuro em que as pessoas tenham que trabalhar mais, durante mais tempo e recebendo menos.

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