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28 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

sua autonomização. Paralelamente, condena os mais idosos ao total isolamento e à degradação da sua saúde física e mental.
O presente projecto de lei tem como propósito fomentar a socialização e a integração dos mais desfavorecidos, permitindo que os mesmos usufruam dos serviços do Estado, ou com participação pública, na área da Cultura, Desporto e Lazer. Acreditamos que esta medida terá um importante papel no combate à exclusão social e na promoção de estilos de vida saudáveis.
A importância da promoção de medidas activas de inclusão A importância da promoção de medidas activas de inclusão é largamente reconhecida, nomeadamente nos princípios orientadores do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI). A estratégia global definida pelo PNAI identifica como «grande finalidade a inclusão de todos os cidadãos, garantindo o acesso aos recursos, aos direitos, aos bens e serviços, bem como promover a igualdade de oportunidades de participação social numa sociedade com melhor qualidade e coesão social», sendo que, para isso, enuncia como um dos seus princípios orientadores «a consagração de direitos básicos de cidadania, que postula o direito ao trabalho e a apoios básicos com vista à inserção, mas também ao exercício dos direitos cívicos, à cultura, à educação, à habitação condigna e à participação na vida social e cultural».
O direito à cultura, ao desporto e ao lazer O direito à cultura, ao desporto e ao lazer é reconhecido constitucionalmente. A alínea b) do número 2 do Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) aponta como medidas necessárias à garantia do direito à protecção da saúde a «criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável». A CRP refere, igualmente, a universalidade do direito à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 73.º) e à cultura física e ao desporto (n.º 1 do artigo 79.º) e o necessário papel do Estado enquanto promotor da democratização da cultura (n.º 3 do artigo 73.º).
Objectivo do passaporte cultura, desporto e lazer Ir ao museu, visitar uma exposição, fazer determinada modalidade de desporto. Nem todos os cidadãos e as cidadãs podem usufruir deste tipo de actividades. O objectivo do Passaporte Cultura, Desporto e Lazer é lutar contra esta desigualdade. Esta medida visa promover o desenvolvimento de hábitos saudáveis, permitindo, simultaneamente, ao indivíduo romper com o seu isolamento e facilitar a sua integração na comunidade, prevenindo assim a exclusão e marginalização social dos mais desfavorecidos e promovendo o efectivo exercício da sua cidadania. A importância da promoção do acesso à cultura, desporto e lazer no combate à exclusão social é amplamente reconhecida, sendo que a medida que agora propomos já foi, inclusive, introduzida noutros países, como é o caso de França.
A implementação do Passaporte Cultura, Desporto e Lazer não implicará, por outro lado, um investimento elevado do erário público, visto que abrange unicamente os serviços do Estado ou com participação pública.
As vantagens que esta medida acarretará para o combate à marginalização de um crescente grupo da sociedade portuguesa, com profundas consequências para a nossa democracia, justificam, indubitavelmente, a aprovação da mesma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente Lei cria o Passaporte Cultura, Desporto e Lazer destinada aos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos, do Subsídio Social de Desemprego e aos pensionistas com rendimentos ilíquidos que não sejam superiores a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

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