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5 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Artigo 8.º Processo de atribuição das prestações O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos: a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes competentes nos respectivos regimes de protecção social de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.

Artigo 9.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 10.º Regime de protecção social convergente 1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido de 50% com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3 — Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º.
4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente Lei, bem como suportar os respectivos encargos.
5 — O complemento por dependência concedido ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 11.º Comissão No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de: a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez; b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.

Artigo 12.º Produção de efeitos O regime estabelecido no presente diploma aplica-se: a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

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