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65 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

f) Definir que compete à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, a criação de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares e a definição do estatuto remuneratório do respectivo dirigente; g) (») h) Definir que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas;

(»)

n) Permitir que a estrutura interna hierarquizada seja constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, devendo a estrutura nuclear dos serviços ser aprovada pela câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou de departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma departamentalização fixa, e sendo a estrutura flexível dos serviços composta por unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas por despacho do presidente da câmara municipal, que definirá as respectivas competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite máximo previamente fixado;

j) Considerando que se encontram cumpridos os requisitos constitucionais para as autorizações legislativas (para além do objecto, do sentido e da extensão, referidas nos artigos 1.º e 2.º, a duração — 90 dias — vem definida no artigo 4.º da proposta de lei); l) Considerando que o recurso à figura da autorização legislativa se prende com o facto de o decreto-lei autorizado incidir sobre matérias que integram a competência de reserva relativa da Assembleia da República.
Embora não seja invocado de forma expressa, incluir-se-á entre estas a matéria atinente ao estatuto das autarquias locais [artigo 164.º, alínea q)]; m) Considerando que o decreto-lei autorizado que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais é-nos é dado a conhecer em anexo à proposta de lei; n) Considerando que, tratando-se de uma proposta de autorização legislativa, o presente parecer debruçase, em primeira instância, sobre o articulado desta iniciativa, e não tanto sobre o decreto-lei autorizado que o Governo junta em anexo, entendendo-se não ser esta a sede adequada para a sua apreciação; o) Considerando que a nota técnica faz um enquadramento legal do objecto da presente iniciativa, debruçando-se sobre o ordenamento jurídico nacional, mas também analisando o mesmo em termos comparados, tendo como referência a experiência francesa; p) Considerando que sobre o objecto da proposta de lei n.º 286/X (4.ª) foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República; q) Considerando que esta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de 8 de Julho de 2009.

Parte II — Opinião do autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa.
Reservando o seu grupo parlamentar uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer dispensa-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre o mesmo.