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8 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

2 — São abrangidos pela presente lei todos os tipos de pão, incluindo o denominado «pão sem sal» e o «pão integral».

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Pão»: o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas; b) «Sal»: composto iónico cujo elemento mais conhecido é o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como «sal comum» ou «sal da cozinha», por ser largamente utilizado na alimentação humana; c) «Rotulagem»: conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro de documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto; d) «Alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano»: o conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado ou violado.

Artigo 3.º Teor máximo de sal no pão

1 — O teor máximo permitido para o conteúdo de sal no pão, após confeccionado, é de 1,4 gramas por 100 gramas de pão (ou seja 14 gramas de sal por quilo de pão ou o correspondente 0,55 g de sódio por 100 gramas de pão).
2 — Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior os tipos de pão reconhecidos como Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos.

Artigo 4.º Rotulagem

Sem prejuízo da informação que a rotulagem dos alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano deve conter nos termos legais, deverão ser observadas as seguintes orientações:

a) Proporcionar uma informação objectiva, simples, que inclua dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem, por percentagem do produto e por porção/dose; b) Incluir caracteres gráficos bem visíveis, de fácil leitura, que identifiquem claramente, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, o teor salino dos alimentos pré-embalados.

Artigo 5.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima, no montante mínimo de €500 e máximo de €3500, tratando-se de pessoa singular, e no montante mínimo de €750 e no máximo de €5000, tratando-se de pessoa colectiva.

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