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9 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Artigo 6.º Autoridade competente

1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é atribuída aos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais a competência para assegurar a fiscalização do cumprimento das regras contidas neste diploma.

Artigo 7.º Apoio à investigação científica

O Governo apoia programas de investigação científica destinada à adequação do processo de fabrico do pão, visando a redução do teor de sal e de outros ingredientes considerados prejudiciais à saúde.

Artigo 8.º Teor de sal noutros alimentos

O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de seis meses a partir da publicação desta lei, um programa de intervenção destinado à redução do teor de sal noutros alimentos.

Artigo 9.º Norma transitória

É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos não conformes com as normas previstas na presente lei, desde que comprovadamente tenham sido fabricados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (novo) O Governo publicará no prazo de 30 dias a regulamentação definidora da classificação de Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos.

Artigo 6.º-A (novo) Apoio às empresas produtoras

É criado um programa específico de apoio às empresas produtoras de pão, em particular as micro, pequenas e médias empresas, de forma a apoiá-las na adaptação imposta pela lei, designadamente em:

a) Meios tecnológicos adequados ao controlo do sal no processo de fabricação;

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