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45 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 292/X (4.ª) já está agendada para o próximo dia 10 de Julho de 2009.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

A proposta de lei sub judice foi apresentada à Assembleia da República com o desiderato de estabelecer o regime enquadrador das contra-ordenações praticadas no sector das telecomunicações.
O Governo ressalva que é ao ICP, Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), que compete assegurar a regulação, supervisionar e inspeccionar o sector das comunicações; mais, é ao ICP-ANACOM que cabe instaurar e instruir os processos sancionatórios e punir as infracções.
Não obstante, considera o proponente que o sector das comunicações — em particular o sector das comunicações electrónicas — está em constante evolução e reveste uma crescente complexidade, pelo que se afigura necessário criar um regime de contra-ordenações próprio que permita uma actuação mais eficaz e racional ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos tipificados.
Por via do regime ora proposto pretende-se estabelecer um quadro actual e homogéneo para este sector, uma vez que, actualmente, os ilícitos do sector das comunicações estão tipificados em vários diplomas, alguns deles com os limites das coimas fixados em valores desactualizados e inapropriados aos fins de prevenção geral prosseguidos, que cumpre actualizar, e outros estabelecendo grande amplitude entre o valor mínimo e máximo das coimas, sendo este último demasiado elevado.
Face a este quadro, refere o proponente que como as contra-ordenações do sector visam tutelar bens jurídicos heterogçneos (…) pretendeu -se criar um quadro punitivo com uma lógica comum mas capaz de abarcar infracções com a referida diversidade, de forma a dar resposta à tutela adequada aos bens jurídicos em causa.

c) Das alterações:

O regime agora criado baseia-se no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
De entre as propostas que enformam a proposta de lei em análise, destacam-se as seguintes:

— Passa a existir um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas colectivas; — Procede-se a uma distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves, com reflexos nos limites das coimas que lhes são aplicáveis, os quais variam ainda consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, de acordo com a sua dimensão. Estabelecem-se, ainda, limites mínimos das coimas que correspondem a uma actualização dos que actualmente constam do regime geral das contra-ordenações e limites máximos que correspondem aos previstos na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; — Fixa-se um regime relativo à perda de objectos não reclamados distinto do previsto no Código de Processo Penal, que se caracteriza pela maior celeridade e pela inexistência de quaisquer custos para os particulares.

É invocada a necessidade de celeridade processual para proceder, ainda, às seguintes alterações:

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