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48 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 10 de Julho.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 292/X (4.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas»; Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; Atendendo à constante evolução do sector das comunicações — em particular do sector das comunicações electrónicas — e sua crescente complexidade, considera o Governo ser necessário criar um regime de contraordenações próprio que permita uma actuação mais eficaz e racional ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos tipificados; Por via do regime ora proposto pretende o proponente estabelecer um quadro actual e homogéneo para este sector, uma vez que, actualmente, os ilícitos do sector das comunicações estão tipificados em vários diplomas, alguns deles com os limites das coimas fixados em valores desactualizados e inapropriados aos fins de prevenção geral prosseguidos, que cumpre actualizar. Tal é o objectivo Governo com a proposta de lei ora apresentada; Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 292/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, no próximo dia 10 de Julho.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Costa Amorim — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas pior unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
1 Vide n.º 4 do artigo 1.º da proposta de lei n.º 292/X (4.ª)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa legislativa sub judice o Governo procura estabelecer o regime enquadrador das contraordenações praticadas no sector das telecomunicações.

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