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13 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

i) A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores; ii) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução; iii) O titular de qualquer órgão das entidades autorizadas a realizar exames de condução; iv) O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exames de condução; v) O agente ou funcionário da entidade com competência para a fiscalização das escolas de condução, dos centros de exames de condução ou dos CAMP; vi) Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em sede de recurso.

— Determinar que os médicos que, no exercício da actividade clínica, detectem condutores que sofram doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução, transmitam essa informação à autoridade de saúde; — A qualificação como ilícito de mera ordenação social a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1, de veículos agrícolas, por titular de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de licença de condução de veículos agrícolas.

d) Duração: 180 dias a contar da data de publicação do diploma em apreciação.

A presente proposta de lei é composta por quatro artigos e integra o projecto de decreto-lei autorizado, constituído por sete artigos, nos termos dos quais se define o objecto do diploma em causa, o seu âmbito de aplicação, o regime transitório, as normas revogadas e a data de entrada em vigor, e por um anexo ao decreto-lei, que dele faz parte integrante, o qual determina Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
É de salientar que, em 29 de Maio de 2009, baixou à 9.ª Comissão, para efeitos de discussão e votação na especialidade, o projecto de lei n.º 635/X (4.ª), o qual visa alterar o Código da Estrada para passar a ser permitido o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da Categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da Categoria B.
Ora, a ser aprovada uma iniciativa legislativa com este conteúdo cria-se um quadro jurídico incompatível com a previsão da alínea i) da alínea c) do artigo 3.º da proposta de lei em análise, a qual qualifica como ilícito de mera ordenação social a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1. Para obviar esta situação seria importante alterar esta redacção, substituindo-se a referência «com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1» pela expressão «carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1», dado que nesta redacção se encontra acautelada a situação dos condutores com carta de condução da categoria B que, de acordo com a pretensão do projecto de lei n.º 635/X (4.ª) e aquilo que é consagrado na Directiva Comunitária 91/439/CE1, passam a estar habilitados a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e potência máxima até 11 kw.. Esta redacção é, aliás, a seguida pelo decreto-lei autorizado que, na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º, determina que constitui contraordenação a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento. 1 A Directiva Comunitária 91/439/CE vem permitir aos Estados-membros a possibilidade de equiparar a habilitação legal para condução de veículos automóveis ligeiros (actualmente classificada como categoria B) à habilitação legal para a condução de veículos de duas rodas de potência e cilindrada reduzidas.

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