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3 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O artigo único do projecto de lei em apreço adita a alínea l) ao n.º 1 do artigo 7.º (Direitos do voluntário) da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro — Bases do enquadramento jurídico do voluntariado — , a qual é do seguinte teor: «Poder beneficiar de regras de preferência no atendimento nos serviços públicos a quem devam dirigirse, no exercício da sua actividade».
De acordo com o artigo 3.º da citada lei, «O voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora». Daí que para o CDS-PP, à semelhança do que os estatutos de algumas ordens profissionais consagram para os seus membros regularmente inscritos, que gozam de preferência no atendimento em serviços públicos quando estão no exercício da sua profissão, também se justifica que os voluntários, desde que se encontrem no exercício das suas actividades de voluntariado, gozem dessa mesma preferência no atendimento em serviços públicos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1 e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projecto de lei não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei quanto à vigência, que dispõe: «Na falta de fixação do dia os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

b) Cumprimento da lei formulário:

Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e adiante designada por lei formulário:

— Contém uma breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário.
— Procede à alteração da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabelece as «Bases do enquadramento jurídico do voluntariado». A referência a este facto deve constar do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.
1 Chama-se a atenção para o facto de o artigo único desta iniciativa não ter epígrafe, pelo que se sugere: «Artigo único. Aditamento à Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro».

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