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6 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

2 — A apresentação do projecto de lei n.º 730/X (4.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O projecto de lei n.º 730/X (4.ª) baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente, para emissão do competente parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 730/X (4.ª) visa o Grupo Parlamentar do PS introduzir e regular a recolha e o tratamento de dados sobre «deficiências» no mapa quadro de pessoal previsto na legislação específica.
5 — No preâmbulo o Grupo Parlamentar do PS justifica esta sua iniciativa afirmando que o regime jurídico do mapa do quadro de pessoal tem evoluído, alargando o âmbito da recolha de dados, mas que não contempla dados sobre «deficiência» para efeitos de estudo estatístico.
6 — Nas alterações legislativas propostas o Grupo Parlamentar do PS define quer o que é o mapa de pessoal quer o que entende por trabalhador com deficiência, propõe que a recolha de «dados pessoais dos trabalhadores com deficiência» seja efectuada pela entidade patronal com «medidas especiais de segurança» e propõe que estes dados estejam sujeitos ao regime previsto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
7 — O Grupo Parlamentar do PS, não obstante ter apontado insuficiências no Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, optou pela criação de uma nova lei, em detrimento da alteração do actual quadro legislativo.
8 — Sendo uma matéria que envolve dados de particular sensibilidade, foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, que enviou um parecer escrito. Importa referir que a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nas conclusões do seu parecer, refere: «O tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores com deficiência não é adequado nem pertinente, sendo excessivo, face à finalidade declarada, tal como exige a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 67/98» e refere que «Caso se mantenha a actual forma de publicitação dos mapas dos quadros de pessoal, por afixação, tal procedimento é claramente violador do princípio fundamental de respeito e salvaguarda da privacidade individual (… )».
9 — Mais: importa referir que a proposta de lei 285/X (4.ª), que baixou a esta Comissão para discussão e votação na especialidade, elimina a figura do mapa de quadro de pessoal.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Atendendo à delicadeza dos dados em consideração na presente iniciativa legislativa, importa ter em consideração o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados e reconsiderar todo o projecto de lei em análise.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 730/X (4.ª), que introduz e regula a recolha e o tratamento de dados sobre «deficiência» no mapa de quadro de pessoal previsto na legislação específica.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 730/X (4.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 730/X (4.ª) — Introduz e regula a recolha e o tratamento de dados sobre «deficiência» no mapa de quadro de pessoal previsto na legislação específica — reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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