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8 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

— Contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O regime jurídico do mapa do quadro de pessoal encontra-se regulado pelo disposto no Capítulo XXXVI da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho1 (artigo 452.º e seguintes), com as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março2, do Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio3, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro4.
Recorde-se que esta é a lei que veio regulamentar o Código do Trabalho anteriormente em vigor — aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto5 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro6), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março7, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro8, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro9, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro10.
Não obstante a publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro11, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março12, revogando os diplomas supra citados, as disposições relativas ao quadro de pessoal da Lei n.º 35/2004 mantêm-se em vigor até que seja publicado e entre em vigor diploma que regule a mesma matéria, nos termos da alínea r) do n.º 6 do artigo 12.º do Diploma Preambular da Lei n.º 7/2009.
O projecto de lei em apreço faz apelo aos conceitos desenvolvidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto13, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, em especial ao conceito de pessoa com deficiência. Com efeito, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Para que as entidades empregadoras possam preencher os elementos pessoais dos trabalhadores com deficiência, os trabalhadores em causa comprovam a sua condição através de atestados multiusos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro14, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-B/96, de 29 de Novembro15, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho16, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos.

O projecto de lei sujeita os elementos pessoais dos trabalhadores relacionados com os dados sobre «deficiências» registados no mapa de quadro de pessoal ao regime de tratamento de dados sensíveis, incluindo as medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais — Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro17, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro18.
1 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52325236.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/10/246A00/37073709.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/11/278A01/00020002.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/07/165A00/36423644.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf

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