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Sexta-feira, 10 de Julho de 2009 II Série-A — Número 155

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 565 e 730X (4.ª)]: N.º 565/X (3.ª) (Consagra a prioridade no atendimento nos serviços públicos para os voluntários): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 730/X (4.ª) (Introduz e regula a recolha e o tratamento de dados sobre «deficiências» no mapa de quadro de pessoal previsto na legislação específica): — Idem.
Proposta de lei [n.º 290/X (4.ª) (Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como a prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir); — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de resolução [n.os 137 e 138/X (4.ª)]: N.º 137/X (4.ª) (Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.º Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 138/X (4.ª) (Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada, na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1060): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 565/X (3.ª) (CONSAGRA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS PARA OS VOLUNTÁRIOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 565/X (3.ª) — Consagra a prioridade no atendimento nos serviços públicos para os voluntários.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 565/X (3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O projecto de lei n.º 565/X (3.ª) baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente, para emissão do competente parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 565/X (3.ª) visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar o artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.
5 — No preâmbulo o Grupo Parlamentar do CDS-PP justifica esta sua iniciativa afirmando que «A actividade do voluntário consiste em dar parte do seu tempo e esforço aos outros. Nem sempre essa actividade se resume ao espaço de uma instituição. É recorrente que os voluntários, no exercício das suas actividades, tenham de se dirigir a serviços públicos, pelas mais variadas razoes». Afirma este Grupo Parlamentar que os «estatutos de algumas ordens profissionais consagram para os seus membros regularmente inscritos preferência no atendimento em serviços públicos, quando estão no exercício da sua profissão», pelo que propõem que a lei «passe a consagrar aos voluntários o benefício da preferência no atendimento em serviços públicos, desde que se encontrem no exercício das suas actividades de voluntariado».
6 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP, com a presente iniciativa, altera a alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, dando-lhe a seguinte redacção: «Poder beneficiar de regras de preferência no atendimento nos serviços públicos a quem devam dirigir-se, no exercício da sua actividade».

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para o momento da discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 565/X (3.ª), que «Consagra a prioridade no atendimento nos serviços públicos para os voluntários».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 565/X (3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que o projecto de lei n.º 565/X (3.ª), que «Consagra a prioridade no atendimento nos serviços públicos para os voluntários», reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

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Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O artigo único do projecto de lei em apreço adita a alínea l) ao n.º 1 do artigo 7.º (Direitos do voluntário) da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro — Bases do enquadramento jurídico do voluntariado — , a qual é do seguinte teor: «Poder beneficiar de regras de preferência no atendimento nos serviços públicos a quem devam dirigirse, no exercício da sua actividade».
De acordo com o artigo 3.º da citada lei, «O voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora». Daí que para o CDS-PP, à semelhança do que os estatutos de algumas ordens profissionais consagram para os seus membros regularmente inscritos, que gozam de preferência no atendimento em serviços públicos quando estão no exercício da sua profissão, também se justifica que os voluntários, desde que se encontrem no exercício das suas actividades de voluntariado, gozem dessa mesma preferência no atendimento em serviços públicos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1 e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projecto de lei não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei quanto à vigência, que dispõe: «Na falta de fixação do dia os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

b) Cumprimento da lei formulário:

Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e adiante designada por lei formulário:

— Contém uma breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário.
— Procede à alteração da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabelece as «Bases do enquadramento jurídico do voluntariado». A referência a este facto deve constar do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.
1 Chama-se a atenção para o facto de o artigo único desta iniciativa não ter epígrafe, pelo que se sugere: «Artigo único. Aditamento à Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro».

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III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro2, veio estabelecer as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo sido regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro3, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro4.
O projecto de lei apresentado tem como objectivo consagrar o direito de atendimento preferencial do voluntário nos serviços públicos a que se tenha que dirigir no exercício da sua actividade, propondo, assim, aditar uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.
Com o fim de desenvolver e qualificar o voluntariado, o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, veio criar o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado5. A esta entidade compete não só desenvolver as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, como também operacionalizar diversas acções relacionadas com a efectivação dos direitos dos voluntários.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

Bélgica: A lei define o voluntariado como a actividade que é exercida dentro ou fora da Bélgica sem qualquer obrigação e sem retribuição, fora do quadro familiar, privado ou profissional, em proveito de uma ou mais pessoas, de um grupo ou de uma organização ou da colectividade no seu conjunto.
Os direitos atribuídos aos voluntários estão consagrados na Lei de 3 de Julho de 20056, modificada pela Lei de 27 de Dezembro de 20057 e pela Lei de 19 de Julho de 20068 e aplicada pelo Arrêté royal de 9 de Maio de 20079.
A lei rege, igualmente, o voluntariado exercido fora da Bélgica, o voluntariado internacional, desde que seja organizado a partir do território nacional, o voluntário tenha a sua residência principal na Bélgica e sem prejuízo das disposições aplicáveis no país onde o voluntariado é praticado.
Nos direitos dos voluntários, consignados na lei, não foi localizado o direito de «Poder beneficiar de regras de preferência no atendimento nos serviços públicos a quem devam dirigir-se, no exercício da sua actividade», de acordo com o aditamento que o projecto de lei propõe introduzir.

França: Em França as várias formas de voluntariado, designadamente o voluntariado de coesão social e de solidariedade, o voluntariado associativo e o voluntariado de solidariedade internacional, têm sempre por objectivo a prossecução de acções solidárias para com o próximo, de forma livre e organizada, na solução de problemas que afectam a sociedade em geral.
Os princípios que regem o exercício do voluntariado associativo e do voluntariado de solidariedade internacional encontram-se consignados, respectivamente, na Lei n.º 2006-586, de 23 de Maio10, e na Lei n.º 2005-159, de 23 de Fevereiro11.
No âmbito do contrato do voluntariado associativo e do contrato do voluntariado de solidariedade internacional, e em conformidade com o disposto nas leis referidas, ao voluntário são atribuídos direitos e deveres no exercício das suas acções de solidariedade. 2 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/56945696.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/229A00/66946698.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61936193.pdf 5 http://www.voluntariado.pt/ 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_2.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_3.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_4.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Franca_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_573_X/Franca_2.docx

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Dos direitos e deveres contemplados no artigo 2.º e seguintes das leis não foi possível localizar o direito de «Poder beneficiar de regras de preferência no atendimento nos serviços públicos a quem devam dirigir-se, no exercício da sua actividade», conforme o aditamento que o projecto de lei visa introduzir.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas cuja matéria é conexa a este projecto de lei:

Projecto de lei n.º 566/X, do CDS-PP — Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários; Projecto de lei n.º 567/X, do CDS-PP — Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica; Projecto de lei n.º 568/X, do CDS-PP — Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; Projecto de lei n.º 573/X, do CDS-PP — Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de seguro social voluntário; Projecto de resolução n.º 366/X, do CDS-PP — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigados a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades; Projecto de resolução n.º 367/X, do CDS-PP — Recomenda ao Governo que elabore uma lista oficial de entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; Projecto de resolução n.º 368/X, do CDS-PP — Recomenda ao Governo que elabore um programa de voluntariado direccionado para os jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas; Projecto de resolução n.º 369/X, do CDS-PP — Recomenda ao Governo que crie a figura do voluntário de proximidade; Projecto de resolução n.º 370/X, do CDS-PP — Recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A matéria objecto da presente iniciativa não parece suscitar qualquer consulta.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 730/X (4.ª) (INTRODUZ E REGULA A RECOLHA E O TRATAMENTO DE DADOS SOBRE «DEFICIÊNCIAS» NO MAPA DE QUADRO DE PESSOAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 730/X (4.ª), que «Introduz e regula a recolha e o tratamento de dados sobre «deficiências» no mapa de quadro de pessoal previsto na legislação específica».

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2 — A apresentação do projecto de lei n.º 730/X (4.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O projecto de lei n.º 730/X (4.ª) baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente, para emissão do competente parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 730/X (4.ª) visa o Grupo Parlamentar do PS introduzir e regular a recolha e o tratamento de dados sobre «deficiências» no mapa quadro de pessoal previsto na legislação específica.
5 — No preâmbulo o Grupo Parlamentar do PS justifica esta sua iniciativa afirmando que o regime jurídico do mapa do quadro de pessoal tem evoluído, alargando o âmbito da recolha de dados, mas que não contempla dados sobre «deficiência» para efeitos de estudo estatístico.
6 — Nas alterações legislativas propostas o Grupo Parlamentar do PS define quer o que é o mapa de pessoal quer o que entende por trabalhador com deficiência, propõe que a recolha de «dados pessoais dos trabalhadores com deficiência» seja efectuada pela entidade patronal com «medidas especiais de segurança» e propõe que estes dados estejam sujeitos ao regime previsto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
7 — O Grupo Parlamentar do PS, não obstante ter apontado insuficiências no Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, optou pela criação de uma nova lei, em detrimento da alteração do actual quadro legislativo.
8 — Sendo uma matéria que envolve dados de particular sensibilidade, foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, que enviou um parecer escrito. Importa referir que a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nas conclusões do seu parecer, refere: «O tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores com deficiência não é adequado nem pertinente, sendo excessivo, face à finalidade declarada, tal como exige a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 67/98» e refere que «Caso se mantenha a actual forma de publicitação dos mapas dos quadros de pessoal, por afixação, tal procedimento é claramente violador do princípio fundamental de respeito e salvaguarda da privacidade individual (… )».
9 — Mais: importa referir que a proposta de lei 285/X (4.ª), que baixou a esta Comissão para discussão e votação na especialidade, elimina a figura do mapa de quadro de pessoal.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Atendendo à delicadeza dos dados em consideração na presente iniciativa legislativa, importa ter em consideração o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados e reconsiderar todo o projecto de lei em análise.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 730/X (4.ª), que introduz e regula a recolha e o tratamento de dados sobre «deficiência» no mapa de quadro de pessoal previsto na legislação específica.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 730/X (4.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 730/X (4.ª) — Introduz e regula a recolha e o tratamento de dados sobre «deficiência» no mapa de quadro de pessoal previsto na legislação específica — reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 730/X (4.ª), da iniciativa do Partido Socialista, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 17 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende introduzir e regular a recolha e tratamento de dados sobre «deficiências» no mapa de quadro de pessoal previsto na legislação específica.
O Decreto-Lei n.º 479/76, de 16 de Junho, instituiu os mapas do quadro de pessoal, cujo objectivo era o de coligir as informações, até aí, prestadas nas folhas de ordenados e salários, folhas de quotização e mapas de quadros de pessoal, num único suporte mais racional e adequado ao seu apuramento e tratamento estatísticos e de modo a permitir uma eficaz fiscalização dessas informações. De acordo com os proponentes, tornou-se «um instrumento de grande relevância para o apuramento e tratamento estatístico dos dados relativos aos trabalhadores e suas condições de trabalho».
Nos últimos 33 anos o regime jurídico do mapa do quadro de pessoal tem sofrido diversas alterações e revisões, nomeadamente «alargando o âmbito da recolha de dados e reduzindo o tempo necessário para o seu tratamento». No entanto, as proponentes detectaram que o actual regime, constante do Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, não prevê a inclusão de dados sobre deficiência relativos aos trabalhadores com deficiência.
Pelo exposto, esta iniciativa legislativa visa suprir essa lacuna, permitindo «alargar o âmbito da informação estatística obtida com aquela fonte administrativa» e, nesse sentido, permitindo-se «aprofundar o conhecimento das condições de trabalho dos trabalhadores com deficiência», visando fornecer elementos que permitam elaborar «políticas públicas promotoras da sua inclusão».
Assim, o projecto de lei em apreço define como trabalhador com deficiência «aquele que, em resultado da conjugação da perda ou anomalia genética ou adquirida das funções ou das estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, possua uma incapacidade igual ou superior a 60% reconhecida por autoridade competente», sendo os seus elementos pessoais relacionados com dados sobre «deficiências» recolhidos pela entidade empregadora e inseridos nos mapas de quadro de pessoal. Contudo, prevê-se a confidencialidade do tratamento e a aplicação do regime de tratamento de dados sensíveis previstos no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei da Protecção de Dados Pessoais. Finalmente, prevê-se que estes dados sejam disponibilizados e tratados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário:

Neste projecto de lei são observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), abreviadamente designada por lei formulário:

— O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; — Não tem uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência (entrada em vigor «no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário];

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— Contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O regime jurídico do mapa do quadro de pessoal encontra-se regulado pelo disposto no Capítulo XXXVI da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho1 (artigo 452.º e seguintes), com as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março2, do Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio3, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro4.
Recorde-se que esta é a lei que veio regulamentar o Código do Trabalho anteriormente em vigor — aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto5 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro6), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março7, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro8, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro9, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro10.
Não obstante a publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro11, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março12, revogando os diplomas supra citados, as disposições relativas ao quadro de pessoal da Lei n.º 35/2004 mantêm-se em vigor até que seja publicado e entre em vigor diploma que regule a mesma matéria, nos termos da alínea r) do n.º 6 do artigo 12.º do Diploma Preambular da Lei n.º 7/2009.
O projecto de lei em apreço faz apelo aos conceitos desenvolvidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto13, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, em especial ao conceito de pessoa com deficiência. Com efeito, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Para que as entidades empregadoras possam preencher os elementos pessoais dos trabalhadores com deficiência, os trabalhadores em causa comprovam a sua condição através de atestados multiusos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro14, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-B/96, de 29 de Novembro15, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho16, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos.

O projecto de lei sujeita os elementos pessoais dos trabalhadores relacionados com os dados sobre «deficiências» registados no mapa de quadro de pessoal ao regime de tratamento de dados sensíveis, incluindo as medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais — Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro17, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro18.
1 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52325236.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/10/246A00/37073709.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/11/278A01/00020002.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/07/165A00/36423644.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf

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IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A comissão parlamentar competente deverá promover a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, em razão da matéria.
Poderá ainda promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição das entidades, que considerar pertinentes, nomeadamente o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, a Associação de Integração de Deficientes e a Associação Portuguesa de Deficientes.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente venham a ser recolhidos serão anexos à nota técnica.

VI — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Não foram encontradas iniciativas pendentes.

Assembleia da República, 4 de Maio de Abril de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 290/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA, BEM COMO PREVER OS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVAS SANÇÕES, DECORRENTES DO NOVO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

Nota preliminar:

Em 21 de Maio de 2009 o Governo tomou a iniciativa de apresentar a presente autorização legislativa conforme o disposto nos artigos 165.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa.
A proposta de lei de autorização legislativa, com duração de 180 dias a partir da data da sua publicação, é apresentada pelo Governo, conforme o disposto nos artigos 167.º e 197.º do Constituição da República Portuguesa e nos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República, definindo o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo, assim, os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Há que acrescentar que, nos termos do n.º 2 do artigo 188.º, «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria». Refere a nota técnica da presente iniciativa que «não se cumpre o preceituado nesta disposição normativa, uma vez que o Governo não juntou qualquer informação à proposta de lei. Porém, juntou o projecto de decreto-lei autorizado, ou a autorizar».

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De referir ainda que a presente proposta de lei de autorização legislativa cumpre o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. A entrada de vigor, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, consagra o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2009, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
A 26 de Maio de 2009 foi nomeada relatora a Deputada Isabel Jorge, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A votação na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 10 de Julho do corrente ano.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 290/X (4.ª) visa obter da Assembleia da República autorização para fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Em suma, os motivos que levaram o Governo a apresentar a proposta de lei sub judice prendem-se com:

i) A implementação de alterações de procedimentos utilizados na avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores; ii) E com a criação de Centros de Avaliação Médica e Psicológica.

Acrescenta ainda a intenção de estabelecer a obrigação de os médicos informarem a autoridade de saúde sobre os condutores que sofram de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução.
Salienta a nota técnica, no que respeita ao recentemente aprovado projecto de lei n.º 635/X (4.ª), que, «a ser aprovada uma iniciativa legislativa com este conteúdo, cria-se um quadro jurídico incompatível com a previsão da alínea i) da alínea c) do artigo 3.º da proposta de lei em análise, a qual qualifica como ilícito de mera ordenação social a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1. Para obviar esta situação seria importante alterar esta redacção, substituindo-se a referência «com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1» pela expressão «carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1», dado que nesta redacção se encontra acautelada a situação dos condutores com carta de condução da categoria B que, de acordo com a pretensão do projecto de lei n.º 635/X (4.ª) e aquilo que é consagrado na Directiva Comunitária 91/439/CE1, passam a estar habilitados a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e potência máxima até 11 kw.. Esta redacção é, aliás, a seguida pelo decreto-lei autorizado que, na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º, determina que constitui contraordenação a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

Transcreve-se o disposto na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República: 1 A Directiva Comunitária 91/439/CE vem permitir aos Estados-membros a possibilidade de equiparar a habilitação legal para condução de veículos automóveis ligeiros (actualmente classificada como categoria B) à habilitação legal para a condução de veículos de duas rodas de potência e cilindrada reduzidas.

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«Esta proposta de lei do Governo visa obter da Assembleia da República uma autorização legislativa para, no âmbito de um novo «Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir», implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor.
O projecto de decreto-lei, anexo à proposta de regulação da habilitação de condução, enquadra nos termos do n.º 7 do artigo 126.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio2 — Aprova o Código da Estrada — , revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro3 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004 de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio.
A obtenção da carta de condução é actualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro4 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva 1991/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução — , com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho5 — Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005 de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro.
O projecto de decreto-lei anexo contempla ainda a questão das entidades certificadas para o exame de condução em veículos agrícolas, e a emissão pelo IMTT de novas licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, em substituição das emitidas anteriormente pelas câmaras municipais.

IV — Enquadramento legal internacional

A nota técnica anexa ao presente parecer refere a legislação comparada com a actualmente vigente em países membros da União Europeia.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer, atento ao objecto, conteúdo e motivação desta iniciativa legislativa, é de opinião favorável à concessão da autorização legislativa requerida pelo Governo através da proposta de lei n.º 290/X (4.ª) em apreço, eximindo-se, contudo, de manifestar neste momento e nesta sede um juízo político sobre o projecto de decreto-lei que se encontra em anexa à proposta, o qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 290/X (4.ª), respeitando o disposto na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.
2 — A proposta de lei n.º 290/X (4.ª) visa obter da Assembleia da República autorização para fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habitação Legal para Conduzir.
3 — A proposta de lei sub judice tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4 — A presente iniciativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização legislativa, cumprindo, assim, os requisitos constitucionais e regimentais requeridos. 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1994/05/102A00/21622190.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/02/038A00/15541625.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/02/038A00/16251639.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/06/120A00/39453947.pdf

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5 — Considera-se indispensável que, para a redacção final da proposta de decreto-lei anexo à presente autorização legislativa, sejam tidos em consideração pareceres emitidos pelas seguintes entidades: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT).
6 — Subscreve a signatária deste parecer a sugestão da nota técnica sobre as alterações ao quadro jurídico do decreto-lei anexo a esta autorização legislativa, designadamente no que concerne à nova regulamentação legal decorrente da aprovação do Decreto-Lei n.º 635/2009.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 290/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa como proposta de lei de autorização legislativa, ao abrigo do disposto no artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República.
A proposta de lei em análise visa obter da Assembleia da República autorização para estabelecer as incompatibilidades médicas que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica e definir os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
O proponente pretende alterar, na sequência da evolução da ciência e da investigação médica, os procedimentos utilizados na avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos a condutores, assim como criar Centros de Avaliação Médica e Psicológica, tendo em vista o desenvolvimento desta actividade. Pretende igualmente estabelecer a obrigação de os médicos informarem a autoridade de saúde sobre os condutores que sofram de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução.
Assim, em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, a autorização legislativa proposta tem os seguintes objecto, sentido, extensão e duração:

a) Objecto: Autorização para, no âmbito da aprovação de um novo regulamento da habilitação legal para conduzir, estabelecer as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica e ainda prever o ilícito de mera ordenação social para a condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas, por titular de licença de condução que não os habilite a conduzir esses veículos; b) Sentido: implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor, a ser aplicado por entidades privadas; c) Extensão:

— Declarar impedidos para a exploração de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) ou para o exercício de quaisquer actividades nesses centros:

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i) A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores; ii) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução; iii) O titular de qualquer órgão das entidades autorizadas a realizar exames de condução; iv) O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exames de condução; v) O agente ou funcionário da entidade com competência para a fiscalização das escolas de condução, dos centros de exames de condução ou dos CAMP; vi) Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em sede de recurso.

— Determinar que os médicos que, no exercício da actividade clínica, detectem condutores que sofram doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução, transmitam essa informação à autoridade de saúde; — A qualificação como ilícito de mera ordenação social a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1, de veículos agrícolas, por titular de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de licença de condução de veículos agrícolas.

d) Duração: 180 dias a contar da data de publicação do diploma em apreciação.

A presente proposta de lei é composta por quatro artigos e integra o projecto de decreto-lei autorizado, constituído por sete artigos, nos termos dos quais se define o objecto do diploma em causa, o seu âmbito de aplicação, o regime transitório, as normas revogadas e a data de entrada em vigor, e por um anexo ao decreto-lei, que dele faz parte integrante, o qual determina Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
É de salientar que, em 29 de Maio de 2009, baixou à 9.ª Comissão, para efeitos de discussão e votação na especialidade, o projecto de lei n.º 635/X (4.ª), o qual visa alterar o Código da Estrada para passar a ser permitido o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da Categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da Categoria B.
Ora, a ser aprovada uma iniciativa legislativa com este conteúdo cria-se um quadro jurídico incompatível com a previsão da alínea i) da alínea c) do artigo 3.º da proposta de lei em análise, a qual qualifica como ilícito de mera ordenação social a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1. Para obviar esta situação seria importante alterar esta redacção, substituindo-se a referência «com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1» pela expressão «carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1», dado que nesta redacção se encontra acautelada a situação dos condutores com carta de condução da categoria B que, de acordo com a pretensão do projecto de lei n.º 635/X (4.ª) e aquilo que é consagrado na Directiva Comunitária 91/439/CE1, passam a estar habilitados a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e potência máxima até 11 kw.. Esta redacção é, aliás, a seguida pelo decreto-lei autorizado que, na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º, determina que constitui contraordenação a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento. 1 A Directiva Comunitária 91/439/CE vem permitir aos Estados-membros a possibilidade de equiparar a habilitação legal para condução de veículos automóveis ligeiros (actualmente classificada como categoria B) à habilitação legal para a condução de veículos de duas rodas de potência e cilindrada reduzidas.

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14 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º, «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria». A iniciativa não cumpre o preceituado nesta disposição normativa, uma vez que o Governo não juntou qualquer informação à proposta de lei. Porém, juntou o projecto de decreto-lei autorizado, ou a autorizar.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 180 dias a partir da data da sua publicação.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Esta proposta de lei do governo visa obter da Assembleia da República uma autorização legislativa para, no âmbito de um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor.
O projecto de decreto-lei, anexo à proposta de regulação da habilitação de condução, enquadra nos termos do n.º 7 do artigo 126.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio2 — Aprova o Código da Estrada — , revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro3 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004 de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio.
A obtenção da carta de condução é actualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro4 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva 1991/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho5 — Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005 de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro.
O projecto de decreto-lei anexo contempla ainda a questão das entidades certificadas para o exame de condução em veículos agrícolas, e a emissão pelo IMTT de novas licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, em substituição das emitidas anteriormente pelas câmaras municipais.

b) Enquadramento legal internacional:

Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia

Relativamente às matérias previstas no novo regulamento da habilitação legal para conduzir, proposto na presente iniciativa legislativa, refira-se a Directiva 2006/126/CE6, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1994/05/102A00/21622190.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/02/038A00/15541625.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/02/038A00/16251639.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/06/120A00/39453947.pdf 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:403:0018:0060:PT:PDF

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de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução, que reformula e revoga a Directiva 91/439/CEE7, do Conselho, de 29 de Julho, com efeitos a partir de 19 de Janeiro de 2013, nos termos do referido no seu artigo 17.º.
As alterações introduzidas pela nova directiva visam essencialmente reduzir as possibilidades de fraude com a substituição do modelo de carta de condução em papel por um modelo em forma de cartão plastificado, que pode conter um dispositivo de segurança sob a forma de chip electrónico; garantir a livre circulação dos cidadãos através da uniformização dos prazos de validade das cartas de condução, as quais passarão a ser válidas em qualquer Estado-membro durante o mesmo período administrativo e, por último, melhorar a segurança rodoviária através da harmonização da periodicidade dos exames médicos para os condutores profissionais, da definição de requisitos mínimos para a qualificação e formação dos examinadores e da introdução de uma nova carta de condução para os ciclomotores.
Para além das referidas alterações, a Directiva 2006/126/CE retoma a substância dos textos já existentes.
Procede à harmonização das normas relativas ao modelo comunitário de carta de condução, à sua emissão, validade e renovação. Define a idade mínima exigida para a condução de cada categoria de veículo, as condições em que o condutor está habilitado a conduzir, os requisitos mínimos para os exames de condução e as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de veículos a motor destinados ao transporte de pessoas ou mercadorias.
Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A habilitação legal de condutores é regulada pelo Real Decreto n.º 772/1997, de 30 de Maio8, por el que se aprueba el Reglamento General de Conductores, com todas as suas alterações. Neste diploma é o Título II9 que regula todo o conjunto de provas necessárias para a obtenção do título de condução, nomeadamente as provas de aptidão psicofísicas, previstas no Capítulo II10. As aptidões psicofísicas necessárias são as definidas no Anexo IV11.
Os centros onde se realizam estes exames podem ser públicos ou privados, sendo regulados pelo Real Decreto n.º 2272/1985, de 4 de Dezembro12, por el que se determinan las aptitudes psicofísicas que deben poseer los conductores de vehículos y por el que se regulan los centros de reconocimiento destinados a verificarlas. A lista de aptidões físicas, motoras e psicológicas a serem verificadas nestes centros está definida no Anexo II13 deste diploma.
Este Regulamento Geral de Condutores foi alterado recentemente, no âmbito indicado em comunicado do Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2009, alterações que já foram incluídas no Real Decreto n.º 772/1997, de 30 de Maio14.

França: A habilitação legal de condutores é regulada primeiramente pelo Code de la Route15, nos artigos R-221-1 a 2116. Previamente aos exames de teóricos e práticos, os candidatos são submetidos a um exame médico realizado ou por um médico aceite pela municipalidade ou por uma comissão médica, de acordo com o artigo R-221-1117, sendo novamente submetidos a exames médicos quando da renovação do titulo de condução. 7 Versão consolidada em 18-07-2008 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0439:20080718:PT:PDF 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.t2.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.t2.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.t5.html#anexo4 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2272-1985.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2272-1985.html#df2 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd772-1997.html 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=919350A40E4D75C2216A4B7EA4ACA003.tpdjo17v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06074228&dateTexte=20090624 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006841362&idSectionTA=LEGISCTA000006159562&cidTexte=LEGI
TEXT000006074228&dateTexte=20090624 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=919350A40E4D75C2216A4B7EA4ACA003.tpdjo17v_1?idArticle=LEGIARTI
000006841381&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20090624

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O Arrêté du 8 Février 1999 relatif aux conditions d'établissement, de délivrance et de validité du permis de conduire18 regulamenta, no artigo 2.º, os exames médicos necessários para a obtenção do titulo de habilitação de condução. O Arrêté du 21 Décembre 2005 fixant la liste des affections médicales incompatibles avec l'obtention ou le maintien du permis de conduire ou pouvant donner lieu à la délivrance de permis de conduire de durée de validité limitée19, fixa os impedimentos médicos para a obtenção do titulo de condução.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 635/X (4.ª), do PCP — Altera o Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da Categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da Categoria B.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Não existindo audições obrigatórias, a Comissão das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá solicitar parecer à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Laura Lopes Costa (DAC) — Rui Brito (DILP) — Paula Faria (BIB).

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 137/X (4.ª) (APROVA A RETIRADA POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA DA CONVENÇÃO RELATIVA À ABOLIÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS POR QUEBRA DO CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DOS TRABALHADORES INDÍGENAS, ADOPTADA NA 38.ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 21 DE JUNHO DE 1955, APROVADA, POR RATIFICAÇÃO, PELO DECRETO-LEI N.º 42 691, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1959)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 137/X (4.ª), que aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Julho de 2009, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.

I — Considerandos

a) A supra citada Convenção deixou há muito de ter aplicação possível em Portugal; b) A modernização legislativa ocorrida no nosso país relativamente ao direito do trabalho; 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=919350A40E4D75C2216A4B7EA4ACA003.tpdjo17v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
05627530&dateTexte=20090624 19 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000265763&dateTexte=

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c) O manifesto desejo da cooperação portuguesa ser efectuada através de uma participação adequada no sistema multilateral; d) O n.º 1 do artigo 8.º da referida Convenção que prevê a sua denúncia 10 anos após a data inicial da entrada em vigor.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 137/X (4.ª), que aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Renato Leal — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 138/X (4.ª) (APROVA A RETIRADA POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA DA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS POPULAÇÕES ABORÍGENES E OUTRAS POPULAÇÕES TRIBAIS E SEMITRIBAIS NOS PAÍSES INDEPENDENTES, ADOPTADA NA 40.ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 26 DE JUNHO DE 1957, APROVADA PARA RATIFICAÇÃO, PELO DECRETO-LEI N.º 43 281, DE 29 DE OUTUBRO DE 1960)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 138/X (4.ª), que aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Julho de 2009, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.

I — Considerandos

a) A supra citada Convenção deixou há muito de ter aplicação possível por parte da Republica Portuguesa; b) O manifesto desejo da cooperação desenvolvida por Portugal ser prosseguida através de uma participação apropriada no sistema multilateral, no quadro dos Objectivos do Milénio; c) O novo entendimento sobre as relações internacionais no século XXI;

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d) O n.º 1 do artigo 32.º da referida Convenção que prevê a sua denúncia 10 anos após a data inicial da entrada em vigor.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 138/X (4.ª), que aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.º Sessão da Conferência Geral da Organização Geral do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Renato Leal — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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