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Sábado, 11 de Julho de 2009 II Série-A — Número 156

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: — Designação do Provedor de Justiça.
— Eleição para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
— Eleição para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
— Relatório de participação de Portugal no processo de construção da União Europeia – 23.º Ano – 2008.
Projectos de lei [n.os 880 a 883X (4.ª)]: N.º 880/X (4.ª) – Cria o estatuto do trabalhador-estudante (apresentado pelo BE).
N.º 881/X (4.ª) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (apresentado pelo PCP).
N.º 882/X (4.ª) – Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública (apresentado pelo PCP).
N.º 883/X (4.ª) – Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção (apresentado pelo PCP).
Projecto de resolução n.º 532/X (4.ª): — Recomenda ao Governo que proceda a uma clarificação legislativa do actual quadro institucional da Região Demarcada do Douro (apresentado pelo PSD).

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RESOLUÇÃO DESIGNAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A Assembleia da República, em reunião plenária de 10 de Julho de 2009, elegeu e resolve designar, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o Juiz Conselheiro ALFREDO JOSÉ DE SOUSA para o cargo de Provedor de Justiça.

Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar, para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, os seguintes membros:

Efectivos: AGOSTINHO ALMEIDA SANTOS FRANCISCO JOSÉ AMORIM DE CARVALHO GUERRA MIGUEL JOAQUIM SANTOS LIMA OLIVEIRA DA SILVA JORGE SEQUEIROS MARIA DO CÉU PATRÃO NEVES JOSÉ GERMANO REGO DE SOUSA

Suplentes: MARIA LEONOR DE SÁ BARREIROS DA SILVA PARREIRA MARIA RITA ARANHA DA GAMA LOBO XAVIER ANDRÉ GONÇALO DIAS PEREIRA MARIA AUGUSTA NEVES DA CUNHA AREIAS SOBRINHO SIMÕES TIAGO JOSÉ PIRES DUARTE HELENA SILVA COSTA

Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA A COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição eleger para fazerem parte da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, os seguintes representantes:

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Efectivos: MARIA CELESTE LOPES DA SILVA CORREIA HELENA MARIA ANDRADE CARDOSO MACHADO DE OLIVEIRA

Suplentes: CLÁUDIA ISABEL PATRÍCIO DO COUTO VIEIRA EMÍDIO GUERREIRO

Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA – 23.º ANO – 2008

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – Analisar o relatório previsto no n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 43/2006, de 25 de Agosto, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo; 2 – Reafirmar o entendimento, já anteriormente expresso em diversas resoluções, de que o relatório do Governo acima citado deverá ter um carácter essencialmente político ou, procurar, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes; 3 – Sublinhar os esforços desenvolvidos no âmbito da União Europeia para promover um efectivo debate sobre o futuro da Europa e a preparação da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Esse debate é um sinal de cultura democrática e poderá constituir um factor de afirmação de um «espírito europeu» e contribuir para o aprofundamento do processo de construção europeia; 4 – Salientar a continuação das negociações que poderão conduzir à entrada da Croácia, da Antiga República da Macedónia e da Turquia, através do alcance de um consenso alargado quanto a novos alargamentos; 5 – Destacar que o Conselho Europeu lançou o novo ciclo da Estratégia Renovada para o Crescimento e o Emprego (2008-2010), constatando-se que a crise financeira internacional acabou por marcar toda a actividade da União Europeia; 6 – Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas neste processo.

Aprovada em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 880/X (4.ª) CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, um estatuto específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes, conferindo-lhes um estatuto próprio de ―Trabalhadores-Estudantes‖.
Este estatuto, consubstanciado na Lei 116/97 de 4 de Novembro foi posteriormente revogado, com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, respectivamente, solução que o Partido Socialista manteve, com a entrada em vigor do ―novo‖ Código de Trabalho, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o que significa que muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os trabalhadores-estudantes e as instituições de ensino por um lado, e as entidades empregadoras por outro, foram liminarmente omitidos.
O Código do Trabalho reserva apenas oito artigos à problemática do trabalhador estudante. Se já anteriormente se registava o incumprimento de preceitos legais, nomeadamente no que diz respeito à inflexão da valorização escolar na atribuição de funções profissionais compatíveis com o complemento de formação obtido pelos trabalhadores, a alteração produzida e agora mantida pela aprovação do Código do Trabalho, agravou uma situação já de si pouco clara, pervertendo o que devia ser um dos incentivos mais importantes para a motivação dos trabalhadores-estudantes.
Além disso, as alterações realizadas deixam também de contemplar os jovens que frequentam cursos de formação com duração igual ou superior a um ano. Continua a perda de direitos na dispensa do trabalho para realizar provas de avaliação, decisão unilateral do empregador quando não haja acordo com o trabalhador e a ausência de qualquer menção à existência de cursos nocturnos, são apenas alguns dos direitos perdidos.
Melhorar a formação dos portugueses é reconhecidamente uma prioridade política e do sucesso ou insucesso das políticas aprovadas depende uma conjugação das diferentes vertentes, formas e configurações da oferta educativa que deve contemplar uma transversalidade capaz de abranger situações, níveis etários e necessidades muito diversas e com particularidades concretas.
Aquilo que são as formações profissionais oferecidas aos trabalhadores dentro de um plano e programa de modernização e inovação, obedecendo a uma estratégia concertada com planos de desenvolvimento não responde por si só a uma outra vertente que é a de os indivíduos integrados em contexto de trabalho fazerem percursos educativos próprios e autonomamente escolhidos. Também não responde à situação de estudantes que por razões da sua condição social, do agravamento do custo individual da educação precisam de conciliar o seu prosseguimento de estudos com o exercício de uma actividade profissional.
A opção por um percurso que concilia trabalho e estudo reveste-se de uma carga de elevado nível de responsabilidade para o trabalhador-estudante porquanto obriga a um duplo esforço, com sacrifícios pessoais de monta, e que no final se traduz num enriquecimento que não reverte exclusivamente em favor do próprio. O ganho de melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais estão vinculados e para o país no seu conjunto. Portugal continua a ter a menor taxa de licenciados da Europa e uma cultura de empresa que se traduz num limitado investimento em formação, inovação e desenvolvimento.
Apoiar o esforço pessoal de dezenas de milhar de estudantes-trabalhadores e de trabalhadores-estudantes é um passo importante no sentido de inverter esta situação.
Do lado das instituições do Ensino Superior e da Tutela para o Ensino Básico e Secundário, a actuação ao longo da última década não tem sido propícia a apoiar consequentemente o esforço dos trabalhadoresestudantes: dificuldades de disponibilidade de docentes para trabalho de tutoria individualizada, ausência de

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épocas especiais de exame, serviços escolares que encerram às 16h30, carência de oferta de cursos na área de interesse manifestado, fraca oferta de cursos nocturnos, quando não a sua absoluta ausência.
A inexistência de cursos em horários nocturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Público é frequentemente justificada com um reduzido número de candidatos que justifique a abertura do curso. No entanto a análise da oferta de horários nocturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Privado, demonstra que a capacidade de gestão da oferta e da sua adequação à procura torna esses cursos viáveis, do ponto de vista da rentabilidade comercial que naturalmente norteia essas instituições. Há portanto um problema de prestação de um serviço público a que as instituições do Ensino Superior Público estão vinculadas e que não tem vindo a ser cabalmente cumprido.
Uma política que assente na qualificação e valorização dos nossos recursos humanos, uma nova política que efectivamente coloque Portugal no topo do desenvolvimento cultural, científico, económico e social, passa impreterivelmente pelo reforço dos direitos de quem estuda e trabalha ao mesmo tempo, bem como pelo reconhecimento do esforço que o cumprimento dos direitos destes trabalhadores-estudantes exige também às empresas.
Com o presente projecto de lei, o Bloco de Esquerda pretende, em primeiro lugar, repor alguns dos direitos retirados aos trabalhadores-estudantes com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a correspondente revogação da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro. Na verdade, alguns desses direitos são mesmo ampliados: número de exames por disciplina, horas semanais para assistir a aulas, direito de preferência dos trabalhadores-estudantes na escolha dos turnos, permitir a prova de condição de trabalhador-estudante nas instituições de ensino sem depender do comprovativo emitido pela entidade patronal.
Mas este diploma tem uma ambição que vai além da recuperação de direitos perdidos: pretende-se contribuir globalmente para a inversão da actual tendência de desqualificação dos nossos recursos humanos e incentivar a qualificação dos trabalhadores e a possibilidade de muitos jovens poderem estudar enquanto trabalham. Para tanto, é forçoso que a lei confira uma dignidade acrescida aos trabalhadores-estudantes, reconheça o seu esforço e o seu complemento de formação como uma mais-valia para o Estado, para as Instituições do Ensino Superior e para as empresas.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a implementação efectiva de cursos nocturnos nas instituições de ensino, secundário e superior, abandonando a menção vaga e nunca cumprida do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, e instituindo a obrigatoriedade da abertura de cursos nocturnos a partir de critérios objectivos. Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam a inscrição em horário nocturno, cabendo ao ministério da tutela garantir a autorização de funcionamento das disciplinas ou cursos nocturnos no caso em que o número de inscrições o justifique. Se este requisito não for cumprido, o trabalhadorestudante pode sempre candidatar-se, numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse requisito tenha sido cumprido.
Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-se incentivar as entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadoresestudantes. Sabe-se da dificuldade actual que muitos trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus direitos legais junto das entidades patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura de empresa uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus trabalhadores.
Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respectivos níveis de escolaridade permaneçam na empresa pelo menos mais três anos, concedendo-lhes para o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho conjunto dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho.
O custo destes incentivos financeiros é amplamente justificado pela contribuição que representam para a valorização dos nossos recursos humanos, que é uma preocupação central deste diploma.
Finalmente, pretende-se com este diploma proteger os trabalhadores-estudantes face às disposições aplicáveis ao novo modelo de ensino implementado com o processo de Bolonha. Não é compatível com a

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condição de trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas ou de trabalhos e projectos de tipo intensivo que sejam incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional. São ainda determinadas as coimas a aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.
Com este conjunto de medidas, o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de trabalhadores-estudantes que actualmente realizam sacrifícios incalculáveis, e simultaneamente incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico, estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das instituições de ensino.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam trabalhadores por conta própria; b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

3 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º Horário de trabalho 1 — As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadoresestudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos n.os 2 e 5 do presente artigo.

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5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos: a) Duração de trabalho entre vinte e vinte e nove horas – dispensa até quatro horas; b) Duração de trabalho entre trinta e trinta e três horas – dispensa até cinco horas; c) Duração de trabalho entre trinta e quatro e trinta e sete horas – dispensa até seis horas; d) Duração de trabalho igual ou superior a trinta e oito horas – dispensa até oito horas.

6 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.
7 — Exceptua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se aplica o regime previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º Regime de turnos 1 — Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos pelo artigo anterior.
2 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
3 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na escolha dos turnos respectivos, de forma a poder frequentar as aulas.
4 — O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais, exceptuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efectuadas com os seus colegas de trabalho.

Artigo 5.º Prestação de provas de avaliação 1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos: a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.
4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

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Artigo 6.º Férias e licenças 1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.
2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos: a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença; b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença; c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º Efeitos profissionais da valorização escolar 1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino 1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 — Nos cursos e instituições do ensino superior que se tenham adaptado ao modelo da declaração de Bolonha, a determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está dependente da presença nas aulas ou de projectos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de ensino que sejam incompatíveis com a sua actividade profissional.
4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino devem proceder à reconversão ou transferência dos créditos respectivos em exames ou trabalhos e projectos compatíveis com a actividade profissional do trabalhador-estudante.
5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.
6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadoresestudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos artigos 12.º e 13.º.
8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.

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9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.

Artigo 9.º Requisitos para a fruição de regalias 1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante: a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar; b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 10.º Cessação de direitos 1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.
2 — Para os efeitos dos números anteriores, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente, mudança geográfica de local de trabalho, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma, pode o trabalhadorestudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 11.º Contratualização 1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho, por despacho conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.
2 — As empresas do sector público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respectivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.
3 — O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.

Artigo 12.º Criação de aulas e cursos nocturnos 1 — No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem, para todas as disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário nocturno.
2 — O horário nocturno é aquele que está compreendido entre as 18 e as 23h.

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3 — No ensino secundário, as disciplinas e cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o regime diurno.
4 — No ensino superior, as disciplinas ou cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se verifique um número mínimo de 10 inscrições na respectiva disciplina ou curso.
5 — As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou cursos nocturnos, devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respectivas aulas e cursos no horário diurno.
6 — Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário nocturno em determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.
7 — No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos definidos no n.º 3, existindo no entanto vários candidatos inscritos numa mesma Área Pedagógica, a Direcção Regional de Educação da área respectiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da mesma Área Pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso nocturno numa das escolas, se for essa a vontade dos candidatos.

Artigo 13.º Funcionamento de aulas e cursos nocturnos Para cumprir o disposto no artigo 12.º, o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respectivos cursos e disciplinas em horário nocturno.

Artigo 14.º Incumprimento do presente estatuto Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino, os trabalhadores estudantes apresentarão queixa: a) Na Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da entidade empregadora; ou b) No Ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, conforme o caso, quando o incumprimento for da responsabilidade da instituição de ensino.

Artigo 15.º Coimas 1 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos consignados por parte da entidade empregadora, constitui contra-ordenação, punível nos termos do Código do Trabalho.
2 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de ensino será publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respectiva tutela, devendo ter repercussões na avaliação do respectivo estabelecimento de ensino.
3 — O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios decorrentes dos respectivos contratos-programa.

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Artigo 16.º Divulgação O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das empresas.

Artigo 17.º Norma revogatória 1 — São revogados os artigos 89.º a 96.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — São revogados os artigos 52.º a 58.º do Anexo I, Regime, e 87.º a 96.º do Anexo II, Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 18.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — Alda Macedo — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI Nº 881/X (4.ª) APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS

Preâmbulo

A Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), que se encontra em vigor, resultou de um longo e intenso trabalho de discussão na especialidade das iniciativas legislativas apresentadas pelo Governo e pelo PCP e representou um passo positivo nas políticas de imigração em Portugal. A aprovação dessa lei inverteu um ciclo legislativo iniciado em 1993, marcado por sucessivas tentativas de fechar as portas à imigração legal e por restrições drásticas aos direitos dos estrangeiros. Foi um ciclo marcado por sucessivas revisões das leis da imigração que redundaram em clamorosos fracassos e que só contribuíram para fazer aumentar o drama social da imigração clandestina.
Sucede porém que, tal como o PCP alertou na declaração de voto entregue em 10 de Maio de 2007, na legislação aprovada, permaneceram aspectos negativos que são estruturantes e com os quais o PCP não se identifica, de que são exemplos, a manutenção de um sistema de quotas no acesso dos imigrantes ao emprego, ainda que com um carácter simbólico, e a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, para a obtenção de autorização de residência.
A lei de 2007, tendo sido um passo importante e positivo em face da situação anterior, não resolveu todos os problemas que seria importante resolver, e não conseguiu acabar com o flagelo da imigração clandestina e do trabalho ilegal. Como é reconhecido por todos, permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos seus

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países de origem, e que vivem no nosso país, alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social.
Se a imigração é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro, através de um combate sem tréguas às redes de tráfico de pessoas, e através de uma política que, em vez de penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na comunidade social com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes.
Para o PCP, a solução não passa pela reabertura de um processos extraordinários de regularização, limitados no tempo, que repetissem os erros de processos anteriores e que, a prazo, deixassem tudo na mesma. E não passa, tão-pouco, por mecanismos excepcionais e discricionários de regularização.
A situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais dos cidadãos. E o Governo não o ignora. O Governo não ignora que permanecem em Portugal milhares de cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso país em busca de condições de sobrevivência e que trabalham em diversos sectores da actividade económica sem quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao salário, beneficiando patrões sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação irregular desses trabalhadores possibilita.
A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado português. Só por essa via será possível pôr fim à exploração infame a que esses trabalhadores estão sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre nós de manifestações racistas e xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias.
O racismo e a xenofobia não se combatem com a exclusão social dos imigrantes, cedendo a pressões racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a integração social, tratando todos os cidadãos com a dignidade a que, como seres humanos, têm direito.
O PCP propõe assim, através do presente projecto de lei, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Propõe-se de igual modo a adopção de processos de decisão dotados de transparência, correcção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adopção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e, em última instância, pela própria Assembleia da República.
No momento em que o presente projecto de lei é apresentado, assinalando o 2.º aniversário da lei da imigração em vigor, não existe já possibilidade de garantia a sua apreciação na presente legislatura, que se encontra já praticamente concluída. Porém, pretende o Grupo Parlamentar do PCP com a sua apresentação, deixar um sinal claro quanto à sua posição política em matéria de imigração, assumindo desde já o compromisso de, na próxima legislatura, retomar todo o seu conteúdo, sem prejuízo da apresentação de uma iniciativa legislativa de revisão global da legislação aplicável à imigração.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto) A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal e que não possam proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

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Artigo 2.º (Condições de admissibilidade) 1 — Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem: a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem; b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 4 de Julho de 2007.

2 — A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre ter exercido uma actividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.
3 — Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal desde data anterior a 4 de Julho de 2007.

Artigo 3.º (Condições de exclusão)

Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que: a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros.
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.

Artigo 4.º (Excepção de procedimento judicial) 1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.
2 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.

Artigo 5.º (Suspensão e extinção da instância) 1 — Até à decisão final dos requerimentos, apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.
2 — A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 6.º (Apresentação dos requerimentos) Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus requerimentos:

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a) Ao Governador Civil da área da sua residência ou ao Representante da República, caso residam em Região Autónoma.
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 7.º (Elementos constantes dos requerimentos) 1 — O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
3 — Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.
6 — As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou por outro meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do processo.

Artigo 8.º (Autorização provisória de residência) 1 — A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
2 — O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.

Artigo 9.º (Processo de decisão) 1 — A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 — Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 — Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
4 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.

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5 — De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

Artigo 10.º (Aplicação extensiva) A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do requerente, definidos nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 11.º (Acompanhamento) 1 — Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da presente lei.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
3 — O acompanhamento da aplicação da presente lei efectua-se designadamente através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho Consultivo entenda adoptar.
4 — Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correcção dos procedimentos utilizados por este Serviço.
5 — Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Jorge Machado — Bruno Dias — Honório Novo — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro

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PROJECTO DE LEI N.º 882/X (4.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O Governo PS, brigando frontalmente com a Constituição da República Portuguesa, avançou para a destruição de importantíssimos serviços públicos, iniciada com o PRACE, para depois iniciar um processo de ataque aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública. Precarizando os vínculos laborais, aumentando o horário de trabalho, criando sistemas de avaliação persecutórios e injustos, pretendendo diminuir os direitos de acção e organização sindical, o Governo PS procede com um ataque sem precedentes

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aos trabalhadores da Administração Pública. Com este ataque perdem os trabalhadores da Administração Pública e perdem também todos os Portugueses, uma vez que estão lançadas as bases para avançar, ainda mais, para a privatização de áreas tão importantes como a educação, a saúde e a segurança social.
Após sérios retrocessos levados a cabo pela maioria PS que introduziu a precariedade, a possibilidade de despedimento e vários ataques aos direitos dos trabalhadores plasmados no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o PS mantém a desigualdade entre os trabalhadores da Administração Pública, aplicando o princípio da «igualdade no retrocesso».
Também em matéria de protecção na maternidade e paternidade o PS aplica este principio, desperdiçando uma oportunidade para avançar na protecção efectiva da maternidade e paternidade, seguindo, inclusive as recomendações da Organização Mundial de Saúde que apontam para um período de 180 dias como mínimo indispensável para a licença por maternidade, acompanhando os estudos europeus, nomeadamente da Comissão Europeia, que indicam que a licença é gozada por mais tempo consoante for maior a respectiva remuneração, opta por manter a situação para as mães trabalhadoras nos mesmos termos preconizados pelo PSD/CDS-PP e o seu Código do Trabalho.
O PS introduz o conceito de «parentalidade» visando esbater as especificidades da necessária protecção da mulher trabalhadora que engravida, nomeadamente da maternidade na sua componente biológica, equiparando-a ao pai e avós trabalhadores em direitos. O PCP defende a necessidade de uma maior partilha de responsabilidades na assunção da maternidade e paternidade porque tal partilha corresponde à protecção do superior interesse da criança, mas, da mesma forma, à igualdade de direitos na família.
Contudo, essa partilha terá que ser feita através do aprofundamento dos direitos sociais criando as condições necessárias para que as famílias possam, efectivamente, fazer essa partilha sem abdicarem de quaisquer direitos: desde o investimento numa rede pública de equipamentos sociais (quebrando com a estratégia do PS de desmantelamento da rede pública em favor do privado, afastando as famílias do acesso a estes equipamentos) ao aprofundamento dos direitos de maternidade, garantindo também a manutenção do seu rendimentos e o cumprimento pelas entidades patronais da legislação, ao aprofundamento dos direitos de paternidade, garantindo o gozo de licenças sem perda de remuneração sem imposição de divisão para que essa remuneração não seja perdida.
Num momento em que os gastos familiares aumentam significativamente, quer pelas necessidades de um recém-nascido, quer tendo em conta o aumento do custo de vida, o PS teima em não garantir o pagamento das licenças a 100% da remuneração efectiva de mães e pais trabalhadores, situação agravada pelo facto de se determinar como mínimo um valor substancialmente inferior ao salário mínimo nacional, permitindo que as famílias vivam valores mesmo inferiores ao limiar mínimo da pobreza (80% do IAS que equivale €335,38, em 2009), garantindo o pagamento do subsídio por riscos específicos e o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica apenas a 65%, insistindo na não indexação de rendimentos substitutivos do trabalho à retribuição mínima mensal garantida.
Apesar da propaganda massiva, o novo decreto acaba por trazer poucas novidades, sendo que uma delas é a possibilidade do aumento da licença parental. A licença por maternidade, gozada em exclusivo pela mãe continua a ser paga apenas a 100% em caso de 120 dias e a 80% em caso de 150 dias. Acresce uma licença exclusiva do pai que terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em 2 intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e nunca em relação ao salário líquido. Por esta via, o PS pretende impor a partilha, sancionando economicamente quem não a faça, numa visão desligada da realidade e do dia-a-dia dos agregados familiares.
Tal condição não tem em conta a situação a situação de pais e mães desempregados (que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença) e de pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, não tem em conta a situação das famílias parentais, não tem em conta sequer que as mulheres recebem em média menos 25% do que os homens e que este

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mecanismo conduzirá a que poucos homens procedam a essa partilha, uma vez que o seu rendimento será sempre superior se estiver a trabalhar neste momento em que as despesas acrescem significativamente.
O PS não concede, por exemplo, o gozo conjunto da licença pelo período adicional, circunstância que protegeria muito melhor os interesses da criança nos seus primeiros meses de vida – sendo este o objectivo prioritário da protecção constitucional da maternidade e paternidade: o superior interesse da criança - beneficiando apenas as famílias que possam abdicar de parte do seu rendimento para gozar da licença alargada.
Importa relembrar que os trabalhadores da Administração Pública têm vindo há vários anos a perder poder de compra por força das baixas retribuições, congelamento de salários e insuficientes aumentos salariais, pelo que a redução dos seus rendimentos no caso de maternidade e paternidade representa um sério prejuízo na garantia do bem-estar dos filhos.
Estas alterações não podem ser desligadas das medidas aprovadas pelo PS, nomeadamente a possibilidade do aumento do horário do trabalho para 50 horas semanais, ao invés das 35, e a redução das remunerações, não pagando as horas a mais como trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso, desconsiderando que os filhos precisam dos pais muito mais para além dos primeiros meses de vida.
O aumento e a desregulamentação dos horários de trabalho, com as consequências negativas para a saúde dos trabalhadores, criam sérios obstáculos à articulação da vida profissional com a vida familiar, agravada pela inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância, de qualidade e a preços acessíveis, criando sérios obstáculos às mães e pais trabalhadores na educação e acompanhamento dos seus filhos.
Também este diploma fica muito aquém na garantia da protecção nos direitos de mães e pais trabalhadores, nomeadamente quanto ao pagamento dos subsídios respectivos, importando corrigir os seus aspectos negativos, garantindo a protecção da maternidade e paternidade enquanto funções sociais, tendo sempre em vista, o superior interesse das crianças ao longo da sua infância e juventude.
Assim, não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, com este Projecto de Lei alarga-se o período de faltas subsidiadas para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 90 dias, garante-se o pagamento do subsídio ―parental‖, independentemente da modalidade optada, a 100% da remuneração dos trabalhadores, garante-se o pagamento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência, indexando-se os subsídios à retribuição mínima mensal garantida uma vez que se tratam de rendimentos substitutivos do trabalho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril Os artigos 5.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Os períodos correspondentes ao gozo de licença para assistência a filho, prevista no artigo 34.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas do Trabalho, são equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para efeitos da taxa de formação das pensões de invalidez, velhice e morte,

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correspondente à segunda parcela com a designação «P2», nos termos da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mediante a comunicação do facto por parte da entidade empregadora à Caixa Geral de Aposentações (CGA).
4 — Durante os períodos de trabalho a tempo parcial do trabalhador com responsabilidades familiares, nos termos previstos no artigo 36.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte, são consideradas as remunerações correspondentes ao trabalho a tempo completo, havendo lugar à equivalência à entrada de contribuições relativamente à diferença entre a remuneração auferida e a que auferiria se estivesse a tempo completo, mediante a comunicação do facto por parte da entidade empregadora à CGA.

Artigo 18.º (») 1 — (») a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) (») c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 22.º (») 1 — (») 2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da protecção.
3 — (»)

Artigo 23.º (») 1 — O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração da beneficiária.
2 — O montante diário do subsídio parental inicial e do subsídio parental exclusivo do pai corresponde a 100% da remuneração do beneficiário, independentemente da modalidade optada.
3 — O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração do beneficiário.
4 — O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto -lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário: a) Eliminar b) (») c) (»)

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d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 100%; e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 100%; f) (») i) (») ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %.

Artigo 24.º (») 1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto -lei não pode ser inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.»

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — António Filipe — Honório Novo — Francisco Lopes — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 883/X (4.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra especificamente os direitos de maternidade e de paternidade conferindo-lhes um valor social eminente e uma acção insubstituível, em relação aos filhos. Para isso, as mães e pais têm direito à protecção da sociedade e do Estado e a lei deve, relativamente às mães e pais trabalhadores garantir a efectivação de direitos designadamente através das licenças por maternidade e paternidade e o direito a dispensa do trabalho, sem perda de retribuição, direitos ou regalias.
O conceito de «parentalidade», presente na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e agora regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio, levanta, desde logo, sérias dúvidas quanto ao conteúdo e quanto aos objectivos, porque não representa uma melhoria em relação aos direitos existentes, nem aprofunda o seu significado social.
Este conceito visa esbater as especificidades da necessária protecção da mulher trabalhadora que engravida, nomeadamente da maternidade na sua componente biológica, equiparando-a ao pai e avós trabalhadores em direitos. O PCP defende a necessidade de uma maior partilha de responsabilidades na assunção da maternidade e paternidade porque tal partilha corresponde à protecção do superior interesse da criança, mas, da mesma forma, à igualdade de direitos na família.
Contudo, essa partilha terá que ser feita através do aprofundamento dos direitos sociais criando as condições necessárias para que as famílias possam, efectivamente, fazer essa partilha sem abdicarem de quaisquer direitos: desde o investimento numa rede pública de equipamentos sociais (quebrando com a estratégia do PS de desmantelamento da rede pública em favor do privado, afastando as famílias do acesso a

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estes equipamentos) ao aprofundamento dos direitos de maternidade, garantindo também a manutenção do seu rendimentos e o cumprimento pelas entidades patronais da legislação, ao aprofundamento dos direitos de paternidade, garantindo o gozo de licenças sem perda de remuneração sem imposição de divisão para que essa remuneração não seja perdida.
Se hoje, face à legislação existente, os direitos de maternidade e de paternidade são postos em causa nas empresas e nos serviços, com estas alterações, com o agravamento da falta de fiscalização por parte das entidades competentes, nomeadamente a ACT e a CITE, em virtude do acentuado desinvestimento nos meios técnicos e humanos por parte do Governo PS, a situação tenderá a agravar-se, uma vez que esta legislação contribui para aumentar os atropelos à efectivação destes direitos, não favorecendo uma maior partilha e divisão de responsabilidades no trabalho e na família e não garantido o aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade nos termos constitucionalmente previstos.
O Governo PS, desperdiçando uma oportunidade para avançar na protecção efectiva da maternidade e paternidade, seguindo, inclusive as recomendações da Organização Mundial de Saúde que apontam para um período de 180 dias como mínimo indispensável para a licença por maternidade, acompanhando os estudos europeus, nomeadamente da Comissão Europeia, que indicam que a licença é gozada por mais tempo consoante for maior a respectiva remuneração, opta por manter a situação para as mães trabalhadoras nos mesmos termos preconizados pelo PSD/CDS e o seu Código do Trabalho.
Assim, e apesar da propaganda massiva, o novo decreto acaba por trazer poucas novidades, sendo que uma delas é a possibilidade do aumento da licença parental. A licença por maternidade, gozada em exclusivo pela mãe continua a ser paga apenas a 100% em caso de 120 dias e a 80% em caso de 150 dias. Acresce uma licença exclusiva do pai que terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em 2 intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e nunca em relação ao salário líquido. Por esta via, o PS pretende impor a partilha, sancionando economicamente quem não a faça, numa visão desligada da realidade e do dia-a-dia dos agregados familiares.
Tal condição não tem em conta a situação a situação de pais e mães desempregados (que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença) e de pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, não tem em conta a situação das famílias parentais, não tem em conta sequer que as mulheres recebem em média menos 25% do que os homens e que este mecanismo conduzirá a que poucos homens procedam a essa partilha, uma vez que o seu rendimento será sempre superior se estiver a trabalhar neste momento em que as despesas acrescem significativamente.
O PS não concede, por exemplo, o gozo conjunto da licença pelo período adicional, circunstância que protegeria muito melhor os interesses da criança nos seus primeiros meses de vida – sendo este o objectivo prioritário da protecção constitucional da maternidade e paternidade: o superior interesse da criança - beneficiando apenas as famílias que possam abdicar de parte do seu rendimento para gozar da licença alargada.
Acresce que, neste momento que os gastos familiares aumentam significativamente, quer pelas necessidades de um recém-nascido quer tendo em conta o aumento do custo de vida, o PS teima em não garantir o pagamento da licença sempre a 100% da remuneração efectiva de mães e pais trabalhadores, situação agravada pelo facto de se determinar como mínimo um valor substancialmente inferior ao salário mínimo nacional, permitindo que as famílias vivam valores mesmo inferiores ao limiar mínimo da pobreza (80% do IAS que equivale €335,38, em 2009), insistindo na não indexação de rendimentos substitutivos do trabalho à retribuição mínima mensal garantida.
O PS continua ainda a garantir o pagamento do subsídio por riscos específicos e o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica apenas a 65%, garantindo o pagamento da licença parental alargada (que já existia) a 25% e mantém os critérios dos subsídios sociais, nomeadamente quanto à condição de recursos, afastando centenas de mães e pais trabalhadores que não atingem os prazos de garantia por

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força da existência de vínculos precários e da degradação das condições de trabalho e da segurança no emprego, fruto das políticas de direita do Governo PS.
Os dados oficiais da Segurança Social apontam para um reduzido gozo da licença pelos pais: as entidades patronais penalizam os homens que gozam a licença de paternidade, mas também as mulheres. Uma grande parte das mulheres não chega a gozar a totalidade da licença por maternidade e quando regressa ao trabalho também não exerce os demais direitos de maternidade (particularmente as dispensas para consultas, amamentação e aleitação).
Importa lembrar que muitas mulheres trabalhadoras sofrem pressões e assédio moral no local de trabalho por força da gravidez e do exercício dos direitos de amamentação e aleitação, muitas vêem os seus contratos a termo não serem renovados quando a entidade patronal descobre que estão grávidas e muitas não são sequer contratadas caso manifestem a vontade de engravidar sem que se efectivem medidas preventivas e eficazes no combate a esta realidade por parte do Governo. Pelo contrário, e como já afirmado, o desinvestimento na CITE e na ACT tem conduzido ao enfraquecimento dos direitos de pais e mães trabalhadores.
Tome-se, aliás, como exemplo, o caso das trabalhadoras da TAP. A 9 de Outubro de 2008, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República uma pergunta ao Governo, através do Ministério dos Transportes e do Ministério do Trabalho, sobre os critérios para pagamento de prémios na TAP.
Afirmámos então que «a decisão da Administração da TAP, no sentido de negar a atribuição deste prémio a todos os trabalhadores e trabalhadoras que não tenham prestado a sua actividade profissional na Empresa num período mínimo de seis meses, está a traduzir-se numa situação em que muitas mulheres trabalhadoras desta empresa estão a ser excluídas – pela específica razão de terem sido mães» tendo colocado aos Ministérios a pergunta de «Que intervenção foi e/ou vai ser desenvolvida pelo Governo no sentido de pôr cobro a esta situação verdadeiramente imoral e ilegal».
A 12 de Novembro de 2008, respondeu o Ministério dos Transportes que «A Empresa rejeita veementemente a acusação de qualquer prática de discriminação e ataque aos direitos das mulheres trabalhadoras. Só a completa ignorância da realidade pode fundar tal acusação», numa nota onde procurou claramente legitimar e apoiar a opção da Administração da TAP, tomando-a como sua também.
A 4 de Abril de 2009, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (junto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social), em parecer aprovado por unanimidade sobre a matéria em foco deliberou «que a não atribuição do prémio monetário referente ao ano de 2007 às trabalhadoras em causa em virtude das ausências por licenças de maternidade consubstancia uma discriminação em função do sexo por motivo de maternidade», recomendando à TAP o reconhecimento destes direitos às trabalhadoras.
Só a 18 de Maio de 2009, o Ministério do Trabalho responde à pergunta formulada a 9 de Outubro pelo Grupo Parlamentar do PCP, ignorando a resolução da CITE e legitimando novamente os argumentos para a discriminação apresentados pela TAP e já rejeitados pela própria CITE, ficando claro a opção do Governo PS nesta matéria, quando, para além da propaganda, é confrontado directamente com a realidade das mulheres trabalhadoras.
Estas alterações não podem ainda ser desligadas das medidas aprovadas pelo PS aquando da revisão do Código do Trabalho nomeadamente a desregulamentação do horário do trabalho, abrindo caminho a que se trabalhem 12 horas por dia e 60 por semana, não tendo em conta que os filhos precisam dos pais muito mais para além dos primeiros meses de vida.
O aumento e a desregulamentação dos horários de trabalho, com as consequências negativas para a saúde dos trabalhadores cria sérios obstáculos à articulação da vida profissional com a vida familiar, agravada pela inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância, de qualidade e a preços acessíveis, criando sérios obstáculos às mães e pais trabalhadores na educação e acompanhamento dos seus filhos.
A precariedade, os baixos salários, o aumento do custo de vida e a acentuada desvalorização das prestações sociais e, mais concretamente, do abono de família, a inexistência de uma rede pública de apoio à

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infância abrangente e eficaz e o desrespeito contínuo dos direitos laborais consagrados nestas matérias por parte das entidades patronais são factores de desincentivo à maternidade e paternidade, problemas que o Governo não só não resolve, como agrava.
Assim, não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de alguns aspectos do regime jurídico por forma a garantir uma maior protecção dos pais e mães trabalhadores, nomeadamente: — A alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida; — A garantia do pagamento das licenças de ―parentalidade‖ a 100% da remuneração, independentemente da modalidade pela qual as mães e pais optem; — A garantia do pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio por riscos específicos e do subsídio para assistência a filho com doença ou doença crónica; — A definição dos limites mínimos dos subsídios por referência à remuneração mínima mensal garantida por se tratarem de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho; — A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, indexando o seu limite mínimo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril Os artigos 19.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (»)

1 — (»): a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) (») c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 28.º (») 1 — (») 2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações,

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a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da protecção.
3 — (»)

Artigo 30.º (») O montante diário do subsídio parental inicial é de 100% da remuneração do beneficiário, independentemente da modalidade optada.

Artigo 31.º (») O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 32.º (») O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 34.º (») O montante diário do subsídio por adopção é igual ao previsto no artigo 30.º e no artigo 32.º em caso de adopções múltiplas.

Artigo 35.º (») O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º (») O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º (») 1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 51.º (») Constituem condições comuns de atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

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a) (»); b) O não cumprimento dos prazos de garantia previstos no artigo 25.º.

Artigo 52.º (») 1 — Para efeito de verificação da condição prevista no artigo anterior e sem em prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
2 — (»)

Artigo 56.º (») O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º (») O montante diário do subsídio social parental inicial é igual a um 30 avos do valor do IAS, independentemente da modalidade optada.

Artigo 58.º (») O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º (») O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º (») O montante diário do subsídio social por adopção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adopções múltiplas.»

Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

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Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 532/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA CLARIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO ACTUAL QUADRO INSTITUCIONAL DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

Em 1932 é criada pelo Decreto n.º 21 883, de 18 de Novembro, a Federação Sindical dos Viticultores da Região do Douro, instituição de utilidade pública gozando de personalidade jurídica, com sede em Peso da Régua, e que toma a designação de «Casa do Douro», vocacionada para a defesa e representação dos viticultores durienses.
Dotada de poderes para elaborar o recenseamento dos produtores de vinho e o inventário de todas as propriedades com vinha na Região Demarcada do Douro (RDD), fixar a quantidade de vinho a beneficiar e autorizar a respectiva beneficiação, regular o trânsito e a aplicação da aguardente necessária à beneficiação, fixar os preços mínimos de venda para os vinhos e os mostos produzidos na região, entre outras atribuições, a Casa do Douro manteve-se, desde a primeira hora, fiel aos seus propósitos: representar, promover e defender os interesses dos vitivinicultores durienses.
Ao longo dos tempos, a Casa do Douro foi sofrendo alterações e ajustamentos na sua orgânica, adaptando-a e harmonizando-a com a demais legislação nacional e comunitária entretanto produzida. As mais recentes ocorreram em 1995 e 2003.
A reforma institucional de 1995 visou dotar a Região Demarcada do Douro com um modelo de gestão interprofissional, a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), que, à semelhança do que acontecia nas maiores e mais importantes regiões demarcadas vitivinícolas do mundo, permitia a concertação interprofissional como resposta à crescente concorrência nos mercados agrícolas e permitia, ainda, uma intervenção paritária da produção e do comércio nas decisões estratégicas para o sector.
Em 2003, com a publicação dos Decretos-Leis n.os 277 e 278/2003, de 6 de Novembro, é feito novo reajustamento no modelo institucional da Região Demarcada do Douro, visando a sua simplificação e o aperfeiçoamento do modelo de gestão, reduzindo o número de entidades públicas e concentrando a supervisão num único organismo, mediante a fusão da CIRDD com o Instituto do Vinho do Porto (IVP), criando o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP).
Neste contexto, a Casa do Douro surge reforçada nas suas vertentes associativa e de defesa dos viticultores, mantendo a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores, pretendendo-se ainda, com as alterações introduzidas, a criação de condições para a viabilidade financeira da instituição, libertando-a dos encargos com pensões e de custos com pessoal.
Refira-se que, em todas as alterações introduzidas pelos sucessivos diplomas, a Casa do Douro manteve sempre a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores.
Foi assim com o Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de Setembro, que aprovou os estatutos e o regulamento eleitoral da Casa do Douro. Pode ler-se no n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da Caso do Douro (ECD), anexos ao diploma, que «A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia

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administrativa e financeira e de património próprio» e, nos artigos 4.º e 5.º que «o exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar regularmente recenseado como vitivinicultor na Casa do Douro» e que «a operação de recenseamento dos vitivinicultores e a sua permanente actualização ç feita oficiosamente pela Casa do Douro (»)».
O Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, mantém a Casa do Douro como associação pública, faz depender a qualidade de vitivinicultor da sua inscrição no registo da Casa do Douro e atribui a operação de inscrição dos vitivinicultores e a sua permanente actualização à Casa do Douro.
Os actuais estatutos da Casa do Douro foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que, nos termos do seu artigo 1.º, dele fazem parte integrante.
Dispõe o n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da Casa do Douro (ECD), aprovados por este diploma que «a Casa do Douro é uma associação pública», que, «sem prejuízo do cumprimento da regulamentação em vigor, o exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro» e que «a operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente actualização ç feita pela Casa do Douro (…) », pode ler-se nos artigos 4.º e 5.º dos Estatutos.
Entre outras, é atribuição específica da Casa do Douro «manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro» — alínea a) do artigo 3.º dos ECD.
Por seu lado, ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto compete a fiscalização da actividade e da certificação do vinho do Porto, para além da tutela governamental relativa à CIRDD, de acordo com a lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro.
É competência da direcção do IVDP, entre outras, «fazer uso do cadastro das vinhas aptas a produzir vinho do Porto e vinho do Douro, cuja actualização compete à Casa do Douro» [alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º].
Este modelo institucional, com competências bem definidas e balizadas entre a Casa do Douro e o IVDP, vigorou até 2007, ano em que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decidiu aprovar uma nova lei orgânica para o Instituto, agora designado IVDP, IP.
Esta nova orgânica do IVDP, IP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, veio baralhar e destruir os frágeis equilíbrios conseguidos no quadro institucional da RDD. Por um lado, enfraquecendo o interprofissional, designadamente ao acabar com a competência deste órgão de aprovar o Comunicado de Vindimas que passa a mera ratificação do comunicado apresentado pelo Presidente do IVDP, IP e, por outro lado, diminuindo o peso da produção neste órgão, ao limitar a autonomia do Conselho Regional da Casa do Douro na indicação dos seus representantes.
Mas, pior, a nova orgânica do IVDP, IP, lançou a confusão no sector quando atribuiu ao presidente do Instituto a competência para «assegurar a elaboração e actualização do ficheiro descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinho do Porto, vinho do Douro e vinho regional Duriense (…) ».
Note-se que a redacção dúbia deste artigo serviu de argumento para que o IVDP, IP, denunciasse, unilateralmente e com efeitos a 1 de Janeiro de 2008, o protocolo firmado em 5 de Janeiro de 2005 entre este Instituto e a Casa do Douro, que regulava a utilização e actualização do cadastro, e segundo o qual a Casa do Douro receberia do IVDP, como contrapartida pela disponibilização da informação cadastral e pela gestão e actualização da sua base de dados, um montante anual de 850 000 euros, em duas prestações semestrais.
Ora, esta apropriação por parte do IVDP do cadastro cedido ao abrigo deste protocolo não só colide com o direito de propriedade deste ficheiro por parte da Casa do Douro, que foi quem o produziu e actualizou ao longo das últimas décadas e a quem o IVDP pagou, entre 2005 e 2007, pela sua utilização, como invade o campo das competências e atribuições da Casa do Douro e que constam dos seus estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto, designadamente a atribuição já mencionada de «manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha na Região Demarcada do Douro».
Acresce que a rescisão unilateral deste protocolo, cujas receitas representavam cerca de metade dos proveitos da Casa do Douro, não só compromete a recuperação financeira que estava em curso como está a

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criar novas dificuldades difíceis de superar e que, nas palavras dos seus dirigentes, poderão conduzir ao despedimento de trabalhadores.
Assim: Considerando que a publicação do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, veio originar instabilidade no já de si débil equilíbrio institucional da RDD, criando zonas de conflitualidade de competências entre este Instituto e a Casa do Douro; Considerando que instado a intervir por diversas ocasiões, o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas se recusa a esclarecer estas dúvidas e se remete ao silêncio; Considerando que esta confusão legislativa, originada pela publicação da nova lei orgânica do IVDP, IP, já conduziu à rescisão do protocolo celebrado em 2005 entre a Casa do Douro e o IVDP e que regulava a utilização da informação cadastral por parte do IVDP mediante uma contrapartida financeira de 850 000 euros/ano; Considerando que esta rescisão unilateral, por parte do IVDP, significou um rude golpe na sustentabilidade financeira da Casa do Douro que pode, a curto prazo, acarretar consequências socioeconómicas muito negativas para a região duriense; Considerando que o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas já terá ameaçado, em diversas ocasiões, a Casa do Douro com a retirada do seu estatuto de associação pública; Considerando que a Casa do Douro entregou na Assembleia da República uma petição, com 4089 assinaturas, a suscitar uma clarificação legislativa sobre o edifício institucional da RDD por forma a que possam ser criadas condições à revitalização e fortalecimento das associações representativas das profissões, nesta região;

A Assembleia da República recomenda ao Governo: 1 — Que proceda a uma clarificação legislativa do actual quadro institucional da Região Demarcada do Douro, designadamente quanto ao papel a desempenhar e competências atribuídas à Casa do Douro e ao IVDP, IP, em particular no tocante à elaboração, manutenção e actualização do cadastro e ao registo obrigatório dos viticultores e das parcelas de vinha na RDD; 2 — Que proceda a uma clarificação legislativa do actual quadro institucional da Região Demarcada do Douro, designadamente quanto à natureza pública da Casa do Douro e respectivos meios financeiros necessários ao exercício das suas atribuições.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2009.
Os Deputados do PSD: Ricardo Martins — Rosário Águas — Helena Oliveira — Ana Manso — António Almeida Henriques — Adão Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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