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3 | II Série A - Número: 157 | 13 de Julho de 2009

«Artigo 63.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Nos casos de acesso directo sem necessidade de consentimento do titular dos elementos protegidos, cópia da decisão proferida pelo Director-Geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; b) (revogado) c) Nos casos de acesso directo relativo a familiares ou terceiros em que o interessado disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, alternativamente:

i) Cópia da notificação que lhes foi dirigida para o efeito de exercício do direito de audição prévia e certidão emitida pelo Director-Geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que não foi interposto recurso no prazo legal; ii) Certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo, desde que o interessado tenha recorrido ao tribunal.

d) (revogado)

7 — (»)

Artigo 63.º-A (»)

1 — (») 2 — As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial.
6 — Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.