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4 | II Série A - Número: 158 | 14 de Julho de 2009

Artigo 2.º Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público

1 - Os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição.
2 - A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
3 - Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração adicional.

Artigo 3.º Intervenção de juízes militares

No âmbito de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar. Artigo 4.º Intervenção dos assessores militares

1 - A intervenção dos assessores militares dá-se nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, com as devidas adaptações.
2 - Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo, em particular relativamente aos seguintes actos: a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; b) Requerimento para adopção de providências cautelares; c) Decisão que ponha termo ao processo.

3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Aprovado em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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