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7 | II Série A - Número: 158 | 14 de Julho de 2009

CAPÍTULO II Intercâmbio de dados e informações

Artigo 6.º Fornecimento de dados e informações

1 - Os dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção são fornecidos: a) Mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação da lei que, actuando no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo direito interno, conduza uma investigação criminal ou uma operação de informações criminais; b) De forma espontânea, nos termos do artigo 11.º da presente lei.

2 - Os dados ou informações são igualmente trocados com a Europol e a Eurojust, na medida em que o intercâmbio diga respeito a uma infracção ou a uma actividade criminosa que se enquadre nos seus mandatos, nos termos definidos pelos instrumentos em vigor sobre as respectivas atribuições e competências.

Artigo 7.º Pedidos de dados e informações

1 - No pedido devem ser: a) Indicados os factos que levam a fazer crer que a autoridade requerida dispõe de dados e informações relevantes; b) Explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre tais fins e a pessoa a que dizem respeito.

2 - Os pedidos de dados ou informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo B. Artigo 8.º Prazos para o fornecimento de dados e informações

1 - São objecto de resposta no prazo máximo de oito horas os pedidos urgentes de dados e informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, aplicando-se, quando tal não seja possível, as regras seguintes: a) Se a resposta não puder ser dada no prazo de oito horas, a autoridade requerida deve indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do anexo A; b) Se o fornecimento dos dados ou informações num prazo de oito horas representar um ónus desproporcionado, a autoridade requerida pode adiar a sua transmissão, comunicando imediatamente o adiamento à autoridade requerente e fornecendo os dados ou informações solicitados o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três dias.

2 - São objecto de resposta no prazo máximo de uma semana os pedidos não urgentes de dados ou informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, devendo, quando tal não seja possível, indicar as razões dessa impossibilidade no

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