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Quarta-feira, 15 de Julho de 2009 II Série-A — Número 159
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Resolução: — Aprova o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas de 1996, adoptado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996.
Projecto de lei n.º 826/X (4.ª) (Estabelece cartas de risco marítimo para prevenir o impacte dos riscos naturais e acontecimentos extremos sobre a orla costeira): — Parecer da Comissão de Equipamento Social, e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Proposta de lei n.o 258/X (4.ª) (Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
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RESOLUÇÃO APROVA O TRATADO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIE DADE INTELECTUAL SOBRE PRESTAÇÕES E FONOGRAMAS DE 1996, ADOPTADO EM GENEBRA EM 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
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PROJECTO DE LEI N.º 826/X (4.ª) (ESTABELECE CARTAS DE RISCO MARÍTIMO PARA PREVENIR O IMPACTE DOS RISCOS NATURAIS E ACONTECIMENTOS EXTREMOS SOBRE A ORLA COSTEIRA)
Parecer da Comissão de Equipamento Social, e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 10 de Julho de 2009, pelas 11 horas, reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, Equipamento Social e Habitação, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 826/X (4.ª) «Estabelece cartas de risco marítimo para prevenir impacte dos riscos naturais e acontecimentos extremos sobre a orla costeira».
Após análise e discussão do referido projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer negativo, com os seguintes fundamentos:
1 — Existir matéria que se pretende regular no texto do projecto de lei que já tem consagração em diplomas em vigor, pois as Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, já consagram e estabelecem medidas de prevenção, protecção e redução dos riscos e do reforço da resistência natural das costas marítimas, o que implicaria a existência de uma proliferação e sobreposição de instrumentos e regimes.
2 — Não são especificadas, na iniciativa legislativa, as normas de enquadramento constitucional.
3 — O projecto de lei é pouco preciso e limitado na matéria que pretende regular, pois ao classificar as zonas de vulnerabilidade em alta, média e baixa, não define os seus conceitos, nem estabelece os respectivos critérios de distinção, bem como omite o regime de restrições aplicável às zonas de vulnerabilidade baixa.
4 — Em matéria de penalização por violação das normas do diploma não se consagra a possibilidade de embargo ou demolição das intervenções que sejam feitas ao arrepio do regime de restrições estabelecido, tal como se prevê na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, bem como, as coimas aplicáveis às contra-ordenações verificadas devem ser graduadas de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
5 – Não constar do texto do projecto de diploma uma norma que estipule que a sua aplicação às regiões autónomas depende de diploma regional que proceda às necessárias adaptações, atendendo às suas especificidades próprias e à competência dos órgãos de governo próprio na matéria.
Funchal, 10 de Julho de 2009.
Pl’O Deputado Relator, Vasco Vieira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) (INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE EVENTUAL CALAMIDADE PÚBLICA)
Parecer do Governo Regional da Madeira
(Secretaria Regional dos Assuntos Sociais)
Reportando-me ao vosso ofício n.° 305/GPAR/09-pc, de 2 de Abril do corrente ano, relativo ao projecto de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e, posteriormente, enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de informar V. Ex.ª, ao abrigo das disposições concatenadas do n.° 2, do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.° do Regimento da Assembleia da República, do artigo 40.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, de que inexistem alterações ou aditamentos a propor à proposta em epígrafe, contemplando-se os seus substratos formal e material.
Acrescenta-se, todavia, que as especificidades estruturais e funcionais do Sistema Regional de Saúde, devem ser acauteladas e salvaguardadas.
Funchal, 8 de Julho de 2009.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.