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7 | II Série A - Número: 162 | 21 de Julho de 2009

anual de actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a organização interna dos serviços; s) Determinar que a organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal e pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores; t) Definir que aos cargos de direcção intermédia de segundo grau das freguesias é aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados; u) Determinar que as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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