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59 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão) e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais:

a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte: — Em Espanha, desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior; — Em França, existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.

Num ano em que existem vários actos eleitorais – dos quais um até já foi levado a efeito – o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 45.º, 88.º e 97.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: