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95 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

(ii) a execução dos compromissos assinados em sucessivos Protocolos; (iii) a compensação para os possíveis prejuízos decorrentes dos atrasos verificados na concretização dos Protocolos.

2. Que se proceda à clarificação do quadro institucional da Região Demarcada do Douro, revertendo para esta anteriores atribuições e competências, promovendo o reequilíbrio entre a produção e o comércio, nomeadamente garantindo: (i) A sua natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio; (ii) A representação unitária e a prossecução dos interesses colectivos de todos os viticultores, entendendo-se por tal todas as pessoas, singulares ou colectivas, que cultivem vinha na Região Demarcada do Douro; (iii) A inscrição obrigatória de todos os viticultores singulares ou colectivos, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto após a remodelação deste, devendo ter em conta a realidade sócio-económica da região e respeitar critérios de equidade no acesso das associações de produtores ao Conselho Regional de Viticultores da Casa do Douro; (iv) O registo oficial dos viticultores e a conservação da propriedade do cadastro das vinhas, competindolhe proceder à inscrição de todas as parcelas para efeitos da sua classificação de acordo com o respectivo potencial qualitativo e no respeito pelas orientações a definir pelo Instituto do Vinho do Porto; (v) A intervenção na disciplina, controlo e fiscalização da produção, elaboração e comercialização dos vinhos de qualidade com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada produzidos na Região Demarcada do Douro; (vi) A capacidade de intervir na comercialização de vinhos, no que se inclui a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados e a aquisição em cada campanha dos quantitativos necessários à manutenção do stock histórico; (vii) Aos funcionários da Casa do Douro, os direitos e regalias adquiridos ou, em alternativa, o direito de requerer a aposentação antecipada;

3. Que se proceda a uma profunda remodelação, em articulação e diálogo com a Casa do Douro, outras associações regionais e os durienses, do quadro dos órgãos e regulamento eleitoral da Casa do Douro, assegurando a sua simplificação, democraticidade e representatividade dos vitivinicultores, nomeadamente estabelecendo que: (i) O Conselho Regional de Viticultores é o único órgão representativo com funções deliberativas e é composto por representantes dos viticultores directamente eleitos, que constituem a maioria, por um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas existentes na Região e por elas designados e por um membro em representação de cada uma das associações de viticultores regularmente constituídas e também por estas designados; (ii) A Direcção da Casa do Douro é eleita directamente pelos vitivinicultores; (iii) O regulamento eleitoral da Casa do Douro deve prever um sistema de representação proporcional face ao número dos associados, garantindo a transparência e democraticidade dos actos eleitorais e a igualdade de tratamento das listas concorrentes; (iv) Têm capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos representativos eleitos por sufrágio universal directo, todos os viticultores inscritos na Casa do Douro, independentemente do volume de produção e colheita de cada um e da entrega da respectiva declaração; (v) São inelegíveis para o Conselho Regional de Viticultores todos aqueles que forem comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dedicam ao comércio de vinhos e seus derivados, não se considerando como tal todos os que venderam exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de directores das adegas cooperativas; (vi) O regulamento eleitoral, que deve aproximar-se, de forma simplificada, da regulamentação vigente para as autarquias locais, nomeadamente em matéria de formação, apresentação de listas e fiscalização do processo eleitoral, e deve prever uma comissão eleitoral com a seguinte composição:

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