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117 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

4 — (anterior n.º 3)»

Proposta de eliminação

«Artigo 13.º (») (eliminar)»

Proposta de alteração

«Artigo 14.º (»)

1 — (»)

a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, nos casos em que, não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 18.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e nos casos em tenha havido parecer desfavorável do conselho de família.
b) Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo Tribunal.

2 — O tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto, ou promover a sua celebração, com a observância do n.º 6 do artigo 11.º.
3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 15.º (»)

Nos casos em que a comissão de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam-no ao tribunal, com o seu parecer.»

Proposta de alteração

«Artigo 16.º (»)

O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) O montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso g) (»)»

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