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160 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

4 — Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 14.º Sede de reuniões

1 — As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em cada uma das cidades sede das secções regionais.
2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se em Lisboa.

Artigo 15.º Convocação e divulgação

1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.
2 — Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a antecedência mínima de 15 dias.
3 — A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respectiva realização.
4 — Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º Funcionamento e validade das deliberações

1 — A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes 5% dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros.
2 — As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.
3 — A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.
4 — As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.
5 — A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
6 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 17.º Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 — O presidente da mesa da assembleia geral é eleito nos termos gerais.
3 — O vice-presidente e secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 — Desempenha as competências de vice-presidente o presidente da assembleia regional em cuja sede se realize a reunião.

Artigo 18.º Competência dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente convocar a assembleia, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.

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