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319 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2 — A comunicação só pode ter lugar no caso de participação que decorra num período de 24 horas e respeite a menor com, pelo menos, 13 anos de idade que não tenha participado, nos 180 dias anteriores, em actividade a que se refere o artigo 2.º.
3 — É competente para a autorização e para receber a comunicação referidas no n.º 1 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) cuja área abranja o domicílio do menor ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima, funcionando em comissão restrita.
4 — A autorização é válida pelo período da participação do menor na actividade a que respeita, no máximo de nove meses, devendo ser renovada sempre que a participação for de duração superior.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4, podendo ser aplicadas as sanções acessórias referidas no n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 6.º Pedido de autorização de participação em actividade

1 — A entidade promotora da actividade requer a autorização por escrito, indicando os seguintes elementos:

a) Identificação e data do nascimento do menor; b) Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor se este estiver abrangido pela escolaridade obrigatória; c) Actividade em que o menor participará e local onde a mesma se realiza; d) Tipo de participação do menor, referenciada através de sinopse detalhada; e) Duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, por uma temporada ou outro prazo certo, ou ainda o período em que o espectáculo permaneça em cartaz ou outro prazo incerto; f) Número de horas diárias e semanais de actividade do menor em actuação e actos preparatórios; g) Pessoa disponível para, sendo caso disso, vigiar a participação do menor.

2 — O requerimento deve ser instruído com:

a) Ficha de aptidão que certifique que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas à natureza e á intensidade da sua participação, emitido pelo médico do trabalho da entidade promotora, depois de ouvido o médico assistente do menor; b) Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor abrangido pela escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino; c) Autorização dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior; d) Parecer de sindicato e de associação de empregadores representativos sobre a compatibilidade entre a participação prevista e a idade do menor ou, na falta de resposta, prova de que o mesmo foi solicitado pelo menos cinco dias úteis antes da apresentação do requerimento; e) Apreciação da entidade promotora relativamente a parecer desfavorável do sindicato ou da associação de empregadores, caso exista.

3 — São competentes para dar parecer sobre o pedido:

a) Qualquer sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente; b) Qualquer associação de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita, ou que tenha celebrado convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente.

4 — À renovação da autorização aplica-se o disposto nos números anteriores.

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