O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

328 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

9 — A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos, e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico deve ser expurgada de elementos nominativos.
10 — O empregador deve conservar a informação enviada durante cinco anos.
11 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8, na parte respeitante ao empregador, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 9.

Capítulo X Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º Informação sobre prestadores de serviço

A informação anual sobre a actividade social da empresa a que se refere o artigo anterior deve abranger quem esteja vinculado ao empregador mediante contrato de prestação de serviço, relativamente às matérias especificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 34.º Norma revogatória

A revogação do artigo 166.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 167.º, dos artigos 170.º, 259.º, 452.º a 464.º e 480.º, do n.º 3 do artigo 484.º e dos artigos 490.º e 491.º, determinada pelo n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à actividade social da empresa a que se refere o artigo 32.º.

Artigo 35.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

1 — É alterado o artigo 538.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 538.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) (») b) Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.

5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 17 de Fevereiro de 2009, sem prejuízo da validade dos actos praticados ao abrigo das disposições agora revogadas.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª) (ESTABEL
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 O artigo 1.º, com esta alteração, foi en
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 4.º (Direitos e deveres
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — O BE apresentou uma proposta de aditam
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 8.º (Subsídio anual) o P
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção C
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — Quando a actividade seja exercida e
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de aditamento «Artigo 4.
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de alteração «Artigo 10.
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de alteração «Artigo 3.º
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 2.º Proibição de trabalho no dom
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 5.º Segurança e saúde no trabalh
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 9.º Compensação durante a suspen
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Nome, morada e local do exercício da
Pág.Página 18