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4 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 4.º Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista nesta lei aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio.

Artigo 5.º Cálculo da pensão

1- O montante da pensão do regime geral é igual a 3% da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º.
2- A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3- O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.
4- O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

Artigo 6.º Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% da remuneração de referência e superior a 80% da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

Artigo 7.º Complemento por dependência

As pessoas abrangidas pela presente lei que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei nº 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 309-A/2000, de 30 de Novembro.

Artigo 8.º Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos: