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98 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 44.º Notificações ao mandatário

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO II Processamento

Artigo 45.º Auto de notícia ou participação

1 - A autoridade administrativa levanta o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.

Artigo 46.º Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infracção; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada; c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência; d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores; e) A identificação e residência das testemunhas; f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.

Artigo 47.º Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.

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