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20 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

3- O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
4- Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
5- Para efeitos do n.º 2 são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6- A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.

Artigo 54.º Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

1- A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2- Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3- Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
4- A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.

Artigo 55.º Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável.

Divisão III Prestações por morte

Artigo 56.º Modo de fixação da pensão

1- A pensão por morte é fixada em montante anual.
2- A pensão por morte, incluindo a devida a nascituro, vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras.

Artigo 57.º Titulares do direito à pensão por morte

1- Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado: a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto; b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos; c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 60.º; d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado se encontrem nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º; e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 60.º.