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339 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

i) Garantir o respeito pelos princípios da estabilidade e da sustentabilidade orçamental, controlando a execução do orçamento em função das indemnizações atribuídas; j) Promover activamente a concessão à Comissão de doações, contribuições mecenáticas ou de entidades terceiras; l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
2 - Compete ao presidente e aos membros da Comissão, no respeito das orientações fixadas pela Comissão, a decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização e dos pedidos de concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização, quando não esteja em causa uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 9.º Estrutura orçamental

1 - As receitas e as despesas relativas à Comissão constituem um subsector do orçamento da SecretariaGeral do Ministério da Justiça, sendo objecto de um registo contabilístico autónomo.
2 - A Comissão dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
3 - Constituem receitas da Comissão: a) As provenientes de dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado; b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.; c) O produto das taxas e contribuições que lhe sejam afectos; d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas; e) As obtidas no âmbito do exercício do direito de sub-rogação do Estado no crédito da vítima sobre o responsável, bem como as decorrentes do reembolso das quantias adiantadas nos casos em que a vítima obtenha reparação, total ou parcial, do dano sofrido; f) As contribuições de entidades terceiras; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou título.
4 - As receitas referidas nas alíneas b) a g) do número anterior são inscritas no orçamento da Comissão como receitas consignadas com transição de saldo.
5 - Constituem despesas da Comissão: a) As que resultem da atribuição de adiantamentos de indemnizações nos termos da presente lei; b) O pagamento das custas processuais no âmbito da apresentação de acções, tendo em vista o reembolso ou o exercício dos direitos em que o Estado fica sub-rogado devido à atribuição de adiantamentos de indemnizações; c) As inerentes ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V Procedimento para concessão do adiantamento

Artigo 10.º Pedido

1 - A concessão de adiantamento de indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à Comissão pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º.
2 - O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização pode ser apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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