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351 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

sucessivamente, os mais bem graduados em concursos de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e, em caso de igual graduação, os que detiverem mais tempo de serviço prestado como substitutos.
5- A avaliação sobre o desempenho a que se refere o número anterior é efectuada com base em informação dos Procuradores da República coordenadores e Procuradores-Gerais Distritais, e, se for negativa e confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público, constitui causa de exclusão do concurso. 6- No caso das candidaturas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, preferem, sucessivamente, os candidatos com maior graduação em concursos de ingresso no CEJ e, em caso de igualdade, os que detenham maior grau académico, preferindo os mais velhos.

Artigo 5.º Júri

1- O júri do concurso é composto por um presidente, quatro vogais efectivos e dois suplentes a designar pelo director do Centro de Estudos Judiciários, de entre magistrados do Ministério Público indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e magistrados docentes do Centro de Estudos Judiciários.
2- Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final e de graduação. 3- As listas de classificação final e de graduação são homologadas pelo director do Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 6.º Formação

1- Os cursos especiais de formação têm como objectivo fundamental a preparação profissional para o exercício das funções de magistrado do Ministério Público e compreendem, obrigatoriamente, uma fase de formação teórico-prática realizada na sede do Centro de Estudos Judiciários, e um estágio de ingresso, realizado nos tribunais.
2- A formação teórico-prática compreende: a) Um 1.º ciclo, com a duração de seis meses, abrangendo uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade e uma componente profissional; b) Um 2.º ciclo com a duração de quatro meses, obrigatório para os candidatos admitidos a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º.
3- A componente formativa geral compreende as seguintes matérias: a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional; b) Ética e deontologia profissional; c) Metodologia e discurso judiciários; d) Organização e métodos e gestão do processo; e) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.
4- A componente formativa de especialidade compreende as seguintes matérias: a) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito; b) Medicina Legal e Ciências Forenses; c) Psicologia Judiciária; 5- A componente profissional compreende as seguintes áreas: a) Direito Penal e Direito Processual Penal; b) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual; c) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil; d) Direito da Família e das Crianças;