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352 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

e) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.
6- A elaboração do plano de estudo da fase de formação teórico-prática compete ao director do Centro de Estudos Judiciários.
7- O estágio de ingresso tem a duração de quatro meses, a contar da data de nomeação, e compreende o exercício de funções inerentes à magistratura do Ministério Público, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.

Artigo 7.º Estatuto, classificação final e graduação

1- Os candidatos admitidos aos cursos especiais de formação nos termos da presente lei frequentam a fase de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, sobre o estatuto, o regime disciplinar dos auditores de justiça e o dever de permanência na magistratura do Ministério Público.
2- Para determinação da classificação final individual e graduação na fase de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação: a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40% e a do 2.º ciclo vale 60%, salvo no caso da alínea seguinte; b) A classificação final do 1.º ciclo vale 100% no caso dos auditores de justiça admitidos ao curso especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 8.º Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é aplicável o regime da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º Antiguidade

1- A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pela presente lei é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da respectiva fase teórico-prática.
2- O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pela presente lei.

Artigo 10.º Disposições finais

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2- O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto na presente lei tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2010.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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